Despacho Normativo n.º 10-B/2021

Data de publicação14 Abril 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 10-B/2021

Sumário: Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril.

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

O presente despacho introduz alterações que visam melhorar o procedimento de renovação de matrícula. É eliminada a obrigação de requerer a renovação sempre que não se verifique transferência de estabelecimento de educação ou de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou necessidade de escolher disciplinas. Com este tratamento automático evita-se, para encarregados de educação e alunos, quando maiores, aquela que seria uma tarefa essencialmente confirmativa. Estas alterações aproveitam a desmaterialização dos procedimentos de matrícula introduzida pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, para garantir uma maior eficiência no sistema em funcionamento e um maior conforto para o cidadão.

Salienta-se ainda que a existência de renovações automáticas não exonera os encarregados de educação e os alunos, quando maiores, da obrigação de manter os dados pessoais atualizados junto dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Adicionalmente, é eliminada, do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, a referência a datas concretas, evitando-se desta forma a repetida alteração deste regime. O calendário de matrículas e renovações passa, assim, a ser definido em despacho autónomo daquele, à imagem do que se faz já este ano, com o presente despacho.

Desta forma, é também fixado o calendário para as matrículas relativas ao ano escolar 2021-2022 que corresponde, este ano, a uma calendarização excecional decorrente das alterações impostas ao calendário escolar pela situação epidemiológica verificada em Portugal.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na sua redação atual, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020, de 16 de janeiro, e 10452-B/2020, de 27 de outubro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, e define o calendário de matrículas e respetiva renovação para o ano escolar de 2021-2022.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 16.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação ou de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação ou de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até ao último dia para requerer a matrícula do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo dos prazos específicos estabelecidos no presente despacho normativo, os períodos para matrícula e respetivas renovações e os prazos que destes dependam são fixados em despacho que defina o calendário de matrículas e renovações.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

Artigo 8.º

[...]

1 - Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, a renovação de matrícula opera de forma automática, sem necessidade de apresentação de qualquer pedido, sendo o processo de renovação assegurado pelos estabelecimentos de educação e de ensino nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - A renovação de matrícula tem ainda lugar nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quando ocorra transferência de estabelecimento, transição de ciclo, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou quando esteja dependente de escolha de disciplinas.

4 - ...

5 - A renovação automática de matrícula referida no n.º 1 não exclui a obrigação dos encarregados de educação e, quando maiores de idade, dos alunos de manterem os seus dados pessoais atualizados junto do estabelecimento de educação ou de ensino, devendo fazê-lo fora dos períodos fixados para pedidos de matrícula e de renovação de matrícula.

Artigo 9.º

Renovação de matrícula com transição de ciclo, alteração de estabelecimento, de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou dependente de escolha de disciplinas

1 - A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou de ensino, alteração de encarregado de educação, de curso ou de percurso formativo ou que dependa de escolha de disciplinas devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e dentro dos prazos fixados no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 16.º

[...]

1 - Os estabelecimentos de educação e ensino devem garantir que os processos de aplicação dos critérios de prioridades nas matrículas, de decisão de atribuição de vaga e a consequente circulação dos processos dos alunos pelas preferências manifestadas, quando se justificar, estão terminados até à data da divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula, tal como fixada no despacho que define o calendário de matrículas e renovações mencionado no artigo 6.º

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 3.º

Calendário de matrículas para o ano escolar de 2021-2022

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para o ano letivo 2021-2022, o período normal de matrícula e de renovação é fixado:

a) Entre o dia 15 de abril e o dia 14 de maio de 2021, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Entre o dia 10 de julho e o dia 16 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º anos, do ensino básico;

c) Entre o dia 18 de junho e o dia 30 de junho, para os 8.º e 9.º anos, do ensino básico, e para o ensino secundário.

2 - O pedido de renovação pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, só deve ser requerido quando haja lugar a transferência de estabelecimento, transição de ciclo ou alteração de encarregado de educação ou quando esteja dependente de opção curricular; todas as restantes renovações operam automaticamente nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo presente despacho normativo.

3 - As matrículas referidas na alínea a) do n.º 1, recebidas até 14 de maio de 2021, são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior.

4 - O disposto no número anterior não se aplica às matrículas objeto de pedido de adiamento ou de antecipação apresentado dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

5 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 21 de abril, na sua redação atual, o período normal para matrícula é fixado, pelo diretor da escola, não podendo ultrapassar:

a) O dia 27 de julho de 2021, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2021, para o ensino secundário, para os alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo;

b) O dia 27 de julho de 2021, para o ensino básico, e o dia 4 de agosto de 2021, para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo;

c) O dia 31 de dezembro de 2021, para os alunos que pretendam matricular-se no ensino recorrente.

6 - Expirado o período fixado na alínea b) do número anterior, podem ser aceites matrículas, em situações excecionais devidamente justificadas:

a) Até ao 8.º dia útil imediatamente seguinte;

b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro de 2021 mediante existência de vaga nas turmas constituídas.

7 - No ensino recorrente de nível secundário, a matrícula efetua-se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.

8 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em escolas estrangeiras a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 3 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.

9 - O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual, ao ensino doméstico e ao ensino a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

Artigo 4.º

Divulgação das listas de crianças e alunos relativas à matrícula ou à renovação de matrícula

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e divulgadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até 31 de maio de 2021, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Até ao 5.º dia útil após o fim do período de matrícula e de...

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