Despacho Normativo n.º 5/2020

Data de publicação21 Abril 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 5/2020

Sumário: Procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos de matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

O presente despacho introduz alterações que visam melhorar o procedimento de matrícula e respetiva renovação, garantindo maior eficiência associada à desmaterialização, modernização e simplificação administrativa, com o registo eletrónico das renovações de matrícula, e à monitorização do cumprimento da escolaridade obrigatória e do abandono escolar.

É de salientar a desmaterialização dos procedimentos de matrícula, com o alargamento dos serviços online a todos os processos de renovação de matrícula, bem como aos processos de transferências de estabelecimentos de educação e ensino ao longo do ano letivo, garantindo-se a simplificação do preenchimento de dados, utilizando a informação existente nos sistemas de informação da administração escolar.

O registo eletrónico de todas as renovações de matrícula garante uma melhoria no controlo do cumprimento da escolaridade obrigatória e monitorização das situações de abandono na transição de anos letivos.

Os meios de autenticação alargam-se garantindo um maior acesso dos cidadãos aos serviços públicos online.

Procede-se, ainda, a alterações em algumas normas tendo em vista uma melhor aplicação das mesmas, bem como o seu ajustamento a alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente no regime jurídico da educação inclusiva.

Adicionalmente, salvaguarda-se para o ano de 2020 a aplicação do disposto nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente quanto às matrículas e renovação de matrículas para o ano letivo 2020/2021.

O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho normativo procede à alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) 'Renovação de matrícula' - ato formal a que se reportam as situações previstas nos artigos 8.º e 9.º;

h) 'Crianças/alunos beneficiários de Ação Social Escolar (ASE)' - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015, alterado pelos Despachos n.os 5296/2017, de 16 de junho de 2017, e 7255/2018, de 31 de julho.

2 - [...].

3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 4.ª, 5.ª, 6.ª, e 8.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª, 4.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

4 - As prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 3.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 2.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos e as outras crianças ou jovens pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - (Revogado.)

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nas demais disposições legais em vigor, o membro do Governo competente pode autorizar, a título excecional, a frequência do ensino básico e do ensino secundário por alunos maiores de 18 e 20 anos, respetivamente, ponderado o percurso escolar dos alunos e a inexistência de ofertas de educação e formação aplicáveis destinadas a adultos.

11 - [...].

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações estrangeiras.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - O requerimento referido no número anterior é apresentado, consoante o caso, no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou no estabelecimento de educação e de ensino que pretende frequentar, preferencialmente por correio eletrónico, até 15 de maio do ano escolar imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, dirigido ao respetivo diretor, acompanhado por proposta da equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva.

10 - [...].

11 - O dever de proceder à matrícula aplica-se ainda:

a) Às modalidades educativas e formativas do ensino individual, do ensino doméstico e do ensino a distância, com as especificidades constantes, respetivamente, das Portarias n.os 69/2019, de 26 de fevereiro, e 359/2019, de 8 de outubro;

b) Ao ensino presencial para a itinerância.

12 - [...].

13 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - As matrículas recebidas até 15 de junho são consideradas imediatamente após essa data para efeitos de seriação, sendo as demais sujeitas a seriação em momento posterior, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 5.º do presente despacho normativo.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - O previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao ensino individual, ao ensino doméstico e ao ensino a distância para efeitos, respetivamente, do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Portaria n.º 69/2019, de 26 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 359/2019, de 8 de outubro.

Artigo 7.º

[...]

1 - O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação: cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Ao pedido de matrícula de candidatos titulares de habilitações estrangeiras, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2.

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - A matrícula efetuada nos termos do n.º 6 do presente artigo, só se torna definitiva, quando estiver concluído o processo de concessão de equivalência de habilitações estrangeiras, cujo pedido é efetuado nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - (Anterior n.º 14.)

16 - (Anterior n.º 15.)

17 - No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino recolhem dados que permitem uma adequada identificação do Encarregado de Educação, nomeadamente tipo e número de documento de identificação, número de identificação fiscal (NIF), no caso de o terem atribuído, contactos, morada, data de nascimento e habilitações.

18 - O disposto no número anterior está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A renovação de matrícula é efetuada eletronicamente, até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior e do n.º 8 do artigo seguinte.

4 - (Revogado.)

5 - A renovação de matrícula na educação pré-escolar é efetuada eletronicamente, entre 15 de abril e 15 de junho, aplicando-se-lhe o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 9.º, bem como o disposto n.os 1 e 2 do mesmo artigo, quando ocorra transferência de estabelecimento.

Artigo 9.º

[...]

1 - A renovação de matrícula para cada início de ciclo e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação e de ensino devem ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 7.º e no prazo previsto no n.º 3 do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação e de ensino, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior procede à validação do pedido de transferência, no prazo de dois dias úteis, na aplicação informática referida no n.º 1 do artigo 7.º, a fim de ser tramitado pelo estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das preferências.

3 - No ato de renovação de matrícula a que se refere o n.º 1 são indicadas pela escola as disciplinas de oferta obrigatória, de frequência facultativa e as de opção, quando aplicável.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam:

...

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