Despacho Normativo n.º 6/2018

Coming into Force13 Abril 2018
SeçãoSerie II
Data de publicação12 Abril 2018
ÓrgãoEducação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

Despacho Normativo n.º 6/2018

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 4 do artigo 7.º que os procedimentos exigíveis para a concretização do dever de proceder à matrícula e respetiva renovação são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

O presente despacho vem proceder a esta regulamentação, tendo introduzido alterações que visam melhorar o sistema, em três vetores fundamentais: i) garantia da transparência e combate à fraude; ii) promoção da igualdade de oportunidades e superação das desigualdades económicas, sociais e culturais; iii) introdução de elementos que garantem maior eficiência aos procedimentos de matrícula.

No primeiro aspeto, é de salientar a introdução de novas medidas de reforço da transparência nas matrículas, designadamente, no quadro da utilização da figura da delegação da função de encarregado de educação. Mantendo-se esta possibilidade, que está prevista no Estatuto do Aluno, define-se no presente despacho que as prioridades que se prendem com a residência e o local de trabalho do encarregado de educação só serão operativas nestes casos quando o aluno residir efetivamente com a pessoa que é encarregado de educação por delegação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária. Esta prova deve ser apresentada não só no ato da matrícula, mas também sempre que haja mudança de ciclo e/ou transferência de estabelecimento.

Quanto ao segundo vetor, em concretização do desígnio constitucional da promoção da igualdade de oportunidades, são introduzidas alterações que, mantendo o paradigma da proximidade geográfica entre a residência (ou o local de trabalho do encarregado de educação) e a escola, procuram mitigar o efeito da repercussão dentro da escola dos contextos económicos e sociais em que as mesmas estão inseridas. Assim, cria-se uma prioridade nova para os alunos beneficiários da ação social escolar cujos encarregados de educação residam ou trabalham na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido.

Finalmente, há um reforço da eficiência dos procedimentos de matrícula e de renovação da mesma, patente não só na concretização de prazos para a afixação das listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, assim como das listas de colocação, mas também na introdução de melhorias nos boletins de matrículas e na matrícula eletrónica. Os encarregados de educação ou os alunos, quando maiores, devem indicar, além dos cinco estabelecimentos de ensino, também quais o curso ou cursos pretendidos entre os Cursos Científico-Humanísticos, os Cursos do Ensino Artístico Especializado, os Cursos de Educação e Formação de Jovens, os Cursos Científico-Tecnológicos com Planos Próprios, os Cursos Profissionais e os Cursos Científico-Humanísticos do Ensino Recorrente, incluindo todas as ofertas existentes.

Promove-se, assim, em diferentes dimensões, a equidade, a transparência e a eficiência do sistema de matrículas.

Adicionalmente, são ainda revogadas as disposições relativas à constituição de turmas e rede escolar, que transitam para diploma próprio, mantendo-se as mesmas em vigor até à entrada em vigor do diploma que proceda à sua revisão.

O presente despacho foi submetido a audiência dos interessados nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente despacho normativo estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

2 - O presente despacho normativo aplica-se, nas respetivas disposições:

a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;

b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;

c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente às escolas profissionais privadas com financiamento público.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por:

a) «Encarregado de educação», quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados:

i) Pelo exercício das responsabilidades parentais;

ii) Por decisão judicial;

iii) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

iv) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores;

v) O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;

vi) Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor;

vii) O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor;

b) «Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;

c) «Ano letivo» - período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efetivos;

d) «Estabelecimento de educação e de ensino» - os jardins de infância, as escolas integradas em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação e as escolas profissionais privadas com financiamento público;

e) «Agrupamento de escolas» - a unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino da rede pública;

f) «Matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º;

g) «Renovação de matrícula» - ato formal a que se reportam as situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º, consoante se trate de renovação sem ou com transferência de estabelecimento ou transição de ciclo;

h) «Crianças/alunos beneficiários de Ação Social Escolar (ASE)» - todos aqueles que tenham direito a beneficiar dos apoios previstos no Despacho n.º 8452-A/2015, de 31 de julho de 2015, alterado pelo Despacho n.º 5296/2017, de 16 de junho de 2017, nos termos e em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do referido Despacho.

2 - O encarregado de educação não pode ser alterado no decurso do ano letivo, salvo casos excecionais devidamente justificados e comprovados.

3 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 4.ª, 5.ª, 6.ª e 8.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 4.ª, 5.ª, 7.ª e 9.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas na condição do aluno efetivamente residir com o encarregado de educação, o que deverá ser comprovado mediante os últimos dados relativos à composição do agregado familiar validados pela Autoridade Tributária, a apresentar no ato de matrícula e nas renovações de matrícula que envolvam transição de ciclo ou transferência de estabelecimento.

4 - No caso do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as prioridades estabelecidas em 3.ª do n.º 2 do artigo 10.º, em 4.ª do n.º 1 do artigo 11.º e em 3.ª do n.º 1 do artigo 12.º só são operativas se se demonstrar, nos termos do número anterior, que os irmãos pertencem ao mesmo agregado familiar.

Artigo 3.º

Cumprimento

1 - Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão do agrupamento de escolas ou do estabelecimento de educação e de ensino assegurar o cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

2 - Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEEC) e à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE), em articulação, desenvolver os procedimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes do presente despacho normativo.

II - Frequência, matrícula e renovação de matrícula

Artigo 4.º

Frequência

1 - A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos:

a) Matrícula;

b) Renovação de matrícula.

2 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico.

3 - A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os seis e os dezoito anos.

4 - A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade.

5 - Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal ou do diploma sobre...

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