Portaria n.º 242/2012, de 10 de Agosto de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Portaria n.º 242/2012 de 10 de agosto O Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos dos ensinos básico e secundário, bem como da avaliação e certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos.

Nele se prevê, igualmente, que a organização, fun- cionamento e avaliação das diversas ofertas forma- tivas sejam objeto de regulamentação a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.

Importa, pois, concretizar esta previ- são definindo as regras aplicáveis à oferta dos cursos científico -humanísticos de nível secundário de educação na modalidade de ensino recorrente, com base nos pres- supostos e nas matrizes curriculares contidos naquele diploma legal.

A oferta formativa consubstanciada na presente portaria estabelece como regime regra a limitação do acesso a esta modalidade de ensino aos alunos que tiverem comple- tado a idade atualmente estabelecida para a conclusão da escolaridade obrigatória, consagrando, no entanto, a pos- sibilidade de frequência da mesma por alunos com idade inferior desde que, tendo completado 16 anos de idade, pretendam frequentar o sistema modular nos termos pre- vistos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

Os cursos científico -humanísticos na modalidade de ensino recorrente organizam -se numa estrutura modular que permite aos alunos uma melhor gestão do seu percurso escolar.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 6 do artigo 23.º, ambos do Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: CAPÍTULO I Organização e funcionamento Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria define o regime de organização e funcionamento dos cursos científico -humanísticos de nível secundário de educação, na modalidade de ensino Anos Coeficientes 2002 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,260 2 2003 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,214 6 2004 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,183 4 2005 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,153 4 2006 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,117 1 recorrente, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo. 2 — A presente portaria estabelece ainda os princípios e os procedimentos a observar na avaliação e certificação dos alunos dos cursos referidos no número anterior, bem como os seus efeitos.

Artigo 2.º Princípios orientadores A organização e a gestão do currículo subordinam -se aos seguintes princípios orientadores:

  1. Conceção de um modelo de ensino integrado no sistema de educação e formação de adultos, podendo constituir -se igualmente como via educativa e formativa para os que procuram, nesta modalidade de ensino, uma resposta que lhes permita a conciliação da frequência de estudos com obrigações pessoais ou profissionais;

  2. Definição de um modelo de avaliação que permita articular a avaliação contínua, realizada em contexto de turma, com a capitalização de módulos de aprendizagem;

  3. Adequação dos programas à especificidade do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, valori- zando a aquisição de conteúdos e o desenvolvimento de capacidades essenciais e estruturantes;

  4. Admissão de diferentes modalidades de frequência, de forma a responder aos diferentes ritmos e condições de participação na aprendizagem.

    Artigo 3.º Organização dos cursos 1 — São aprovados os planos de estudos e as matrizes curriculares dos cursos científico -humanísticos de Ciências e Tecnologias, de Ciências Socioeconómicas, de Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, do ensino secundário na modalidade de ensino recorrente, e aprovados os respetivos planos de estudos, constantes dos anexos I a IV da presente portaria, da qual fazem parte integrante. 2 — Os planos de estudo dos cursos científico- -humanísticos do ensino recorrente, construídos sobre a matriz curricular constante no Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, integram as componentes de formação geral e de formação específica, bem como o número de módu- los capitalizáveis por disciplina e respetiva carga horária semanal. 3 — Os planos de estudo e matrizes curriculares referi- das no número anterior integram as seguintes componentes de formação:

  5. A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

  6. A componente de formação específica, que visa pro- porcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso. 4 — A componente de formação específica integra:

  7. Uma disciplina trienal obrigatória;

  8. Duas disciplinas bienais, a iniciar no 10.º ano, a escolher de entre as disciplinas bienais da componente de formação específica do respetivo curso;

  9. Uma disciplina anual no 12.º ano, a escolher de um leque de opções do plano de estudos do respetivo curso. 5 — Os cursos organizam -se por disciplina, em regime modular, com um referencial de três anos. 6 — A carga horária semanal é organizada em períodos de quarenta e cinco minutos. 7 — As aulas devem ser organizadas de modo a garantir que se realizam preferencialmente entre as 17 horas e as 22 horas, devendo a hora de início das atividades ter em conta os horários de trabalho dos alunos alvo.

    Artigo 4.º Assiduidade 1 — Os alunos dos cursos de ensino secundário na mo- dalidade de ensino recorrente que optaram pelo regime de frequência presencial estão sujeitos ao dever de assiduidade, nos termos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar. 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, de- finido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em qualquer disciplina, o aluno é excluído da frequência dessa disciplina até final do ano letivo em curso. 3 — No caso dos trabalhadores -estudantes, ocorre tran- sição imediata para o regime de frequência não presencial logo que seja atingido o limite de faltas injustificadas.

    Artigo 5.º Gestão do currículo 1 — O percurso do aluno pode ser diversificado e com- plementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, de acordo com a oferta da escola. 2 — O aproveitamento nas disciplinas referidas no nú- mero anterior consta do processo do aluno, expressamente como disciplina de complemento do currículo, contando a respetiva classificação para o cálculo da média final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano de estudos do respetivo curso. 3 — A classificação obtida nas disciplinas de comple- mento do currículo não é considerada para efeitos de con- clusão de curso. 4 — Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta de escola. 5 — A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso e as disciplinas integrem o plano de estudos do curso concluído. 6 — Os alunos que ingressam no ensino secundário na modalidade de ensino recorrente devem dar continui- dade a uma das línguas estrangeiras estudadas no ensino básico. 7 — Os alunos que estudaram apenas uma língua estran- geira no ensino básico podem iniciar uma segunda língua estrangeira no ensino recorrente de nível secundário de educação, devendo a inserção nesta ocorrer conforme o estabelecido no plano de estudos de cada curso. 8 — Caso não seja possível comprovar a frequência da disciplina de língua estrangeira nos ciclos de estudos anteriores ou se verifique o abandono nessa disciplina há pelo menos cinco anos, os alunos podem ser submetidos a uma avaliação diagnóstica que determine a sua inclusão no nível de iniciação ou de continuação daquela, na com- ponente de formação geral ou na componente de formação específica. 9 — Sem prejuízo dos n. os 6 a 8, a disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos de estudo constantes dos anexos I a IV . 10 — A avaliação diagnóstica referida no n.º 8 apenas insere os alunos no nível de iniciação ou de continuação da disciplina de língua estrangeira, não permitindo a ca- pitalização de módulos. 11 — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agru- padas, no âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, podem apresentar propostas que, cumprindo as matrizes curriculares legalmente estabeleci- das, as complementem. 12 — As propostas referidas no número anterior devem sempre atender à necessidade de incorporar, no plano de estudos respetivo, a natureza complementar da oferta, bem como à disponibilidade de recursos humanos e financeiros, cabendo a sua apreciação pedagógica e aprovação à Direção- -Geral da Educação.

    Artigo 6.º Coordenação dos cursos de ensino recorrente 1 — A coordenação dos cursos de ensino recorrente de nível secundário de educação é da responsabilidade do órgão de gestão e administração da escola, que, para o efeito, designa um dos seus membros. 2 — O coordenador dos cursos de ensino recorrente tem assento no conselho pedagógico. 3 — As competências do coordenador dos cursos de ensino recorrente são definidas no regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupadas.

    Artigo 7.º Diretor de turma 1 — A coordenação da turma é assegurada por um dire- tor de turma, nomeado pelo órgão de direção executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — As competências do diretor de turma são fixadas no regulamento interno da escola. 3 — As competências referidas no número anterior podem ser desempenhadas nas horas da componente não letiva do estabelecimento ou, no respeito pela autonomia dos agrupamentos e escolas não agrupadas, nas horas da parcela K × CAP do crédito horário ou, ainda, nos...

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