Despacho Normativo n.º 1-B/2017

Coming into Force18 Abril 2017
SectionSerie II
Data de publicação17 Abril 2017
ÓrgãoEducação - Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação

Despacho normativo n.º 1-B/2017

O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

Neste âmbito, importa acautelar a Resolução da Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro, que recomenda ao Governo que reduza progressivamente o número de alunos por turma a partir do ano letivo 2017/2018, que defina um modelo de redução do número de alunos por turma e que adeque a redução do número de alunos por turma às condições físicas dos estabelecimentos escolares e aos percursos formativos que estes oferecem.

A redução do número de alunos por turma deverá acautelar não apenas os aspetos relacionados com condições logísticas e com os percursos formativos, mas sobretudo inscrever-se como medida potenciadora de melhores aprendizagens para todos os alunos. Importará, pois, que esta medida se associe a impactos pedagógicos claros.

Avaliados os benefícios pedagógicos de turmas mais pequenas, verifica-se o impacto superior nos resultados de alunos em contextos socioeconómicos desfavorecidos. Conforme demonstrado em estudos comparativos e evidenciado pela OCDE (2016), a redução do número de alunos por turma tem maior correlação com o sucesso escolar em contextos escolares mais desfavorecidos social, económica e culturalmente.

Por este motivo, assume-se como prioritária, na redução progressiva assumida do número de alunos por turma, a adoção desta medida nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária.

Os limites expressos no presente Despacho são os que permitem a organização de grupos e turmas, não constituindo obstáculo a dinâmicas de reconfiguração previstas nos planos de intervenção pedagógica em curso nas escolas, enquanto medidas de promoção do sucesso escolar.

Complementarmente, são ainda introduzidas alterações em algumas normas relativas aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de validação de turmas com vista a uma melhor apreensão e aplicação das mesmas.

O presente despacho foi dispensado de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a realização da mesma não estaria concluída antes da última semana de maio, comprometendo a execução do despacho.

Com efeito, para salvaguarda dos interesses dos alunos, das famílias e do pessoal docente e acautelando a tempestiva organização interna das escolas, revelou-se premente a necessidade de facultar aos visados o conhecimento imediato das alterações aos procedimentos de matrícula e renovação de matrícula e de distribuição de crianças e constituição de grupos, com vista a permitir a sua aplicação a partir de 15 de abril, objetivo que não seria possível cumprir se se levasse a efeito a audiência dos interessados.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determina-se o seguinte:

1 - Os artigos 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 7 de maio de 2015, alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016, que determina os procedimentos da matrícula e respetiva renovação, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão.

2 - Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].

12 - [...].

13 - [...].

14 - [...].

15 - [...].

Artigo 8.º

[...]

1 - Na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas e sem prejuízo do número seguinte, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever.

2 - A renovação de matrícula para o ano inicial de frequência do ensino secundário e a renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou ensino não se realizam automaticamente, devendo ser efetuadas nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Quando a renovação de matrícula implicar a transferência de estabelecimento de educação ou ensino, deve ser comunicada pelo encarregado de educação ao estabelecimento de educação e de ensino frequentado no ano anterior, que por sua vez remete o processo, com celeridade, ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido, de acordo com a indicação das prioridades.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro, sucessivamente pela ordem indicada;

2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;

3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:

a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e no ensino básico;

b) Até ao 8.º dia útil após o período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do presente despacho normativo, no caso de matrículas no ensino secundário.

2 - As listas dos alunos admitidos são publicadas:

a) No dia 21 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no caso da educação pré-escolar e no ensino básico;

b) No dia 29 de julho, ou no 1.º dia útil imediatamente anterior, no caso do ensino secundário.

Artigo 15.º

[...]

1 - Sempre que se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o aluno em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades referidas no presente despacho normativo, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar decisão no estabelecimento de educação e de ensino indicado como última escolha, remetendo este o referido pedido aos serviços competentes do Ministério da Educação, para se encontrar a solução mais adequada imediatamente após afixação que por último ocorra das pautas dos exames.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas do 1.º ano de escolaridade são constituídas por 24 alunos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 20.º

[...]

1 - [...].

2 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária as turmas dos 5.º e 7.º anos de escolaridade são constituídas por um número mínimo de 24 alunos e um máximo de 28 alunos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, o número mínimo para abertura de uma turma é de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pedagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da Educação competentes.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - Nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º ano de escolaridade, nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número mínimo de 22 alunos e um máximo de 28 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e Animação Circenses e de Intérprete de Dança Contemporânea, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite mínimo é de 14.

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)

10 - (Anterior n.º 8.)

Artigo 22.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação competentes, mediante análise de proposta fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino ou de orientações do membro do Governo responsável pela área da educação, em casos em que se mostre...

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