Despacho Normativo N.º 1/2002 de 3 de Janeiro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Despacho Normativo Nº 1/2002 de 3 de Janeiro

Na sequência da aprovação da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, e do Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar. Com a aprovação daquele regulamento ficou criado um novo enquadramento jurídico para educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores.

Nesse contexto, interessa dar execução ao estabelecido por aquele Estatuto, fixando as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas na componente educativa, bem como a respectiva avaliação, criando assim condições para uma mais completa harmonização da actividade educativa dos jardins de infância, qualquer que seja a rede em que se insiram.

Tendo em conta que as escolas dos Açores, e os seus profissionais, participaram na ampla discussão que precedeu a elaboração do Despacho n.º 5220/97 (DR, 2.ª série), de 4 de Agosto, e que a experiência resultante da sua aplicação tem sido globalmente positiva, opta-se por aplicar na generalidade aquele documento, criando condições para, no âmbito da reorganização curricular em curso no sistema educativo dos Açores, se proceder posteriormente a uma avaliação global do funcionamento da educação pré-escolar, realizando então, caso se considere necessário, uma revisão global do funcionamento da sua componente educativa.

Assim, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, o seguinte:

São aprovadas as orientações curriculares e as aquisições básicas que devem ser seguidas na componente educativa da educação pré-escolar, e respectiva avaliação, cujos princípios gerais constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O disposto na presente portaria aplica-se a todas as redes que integram a rede regional de educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos pertença de instituições particulares de solidariedade social.

Compete ao educador, a quem esteja atribuída a sala, proceder à avaliação contínua do desenvolvimento da criança e das aprendizagens concretizadas, registando as suas observações em suporte documental adequado.

Pelo menos uma vez em cada trimestre, o educador comunica ao encarregado de educação de cada uma das crianças a seu cargo uma súmula das observações feitas.

Nos estabelecimentos de educação pré-escolar integrados na rede pública, a comunicação a que se refere o número anterior é feita em simultâneo com a da avaliação do 1.º ciclo do ensino básico, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o que para tal está estabelecido para aquele ciclo.

Do processo individual da criança, a transferir para o estabelecimento em que venha a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico, devem constar os registos elaborados ao longo do seu percurso na educação pré-escolar.

O director regional de educação, por despacho, poderá estabelecer o modelo do suporte documental a utilizar na comunicação da informação ao encarregado de educação.

É revogado o Despacho Normativo n.º 1/2000, de 6 de Janeiro.

Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Assinado em 17 de Dezembro de 2001.

O Secretário Regional da Educação e Cultura, José Gabriel do Álamo de Meneses.

Anexo

Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar

I - Princípios Gerais

A Lei Quadro da Educação Pré-Escolar foi regulamentada na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 4 de Agosto, ficando aí estabelecido que o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, aprovaria o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, revogando, com a sua entrada em vigor, o anterior enquadramento jurídico daqueles estabelecimentos de educação. Tal veio a acontecer com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro, tendo sido então criadas as condições para uma efectiva harmonização de toda a rede regional de estabelecimentos de educação pré-escolar, os quais, qualquer que seja a sua titularidade, ficaram obrigados ao cumprimento de um conjunto de regras comuns em matéria de gestão pedagógica, segurança das instalações e obrigatoriedade de seguirem um projecto educativo claro.

O mesmo diploma estabelece também, no seu artigo 22.º, que as orientações curriculares que devem estar subjacentes ao projecto educativo são fixadas por portaria do Governo Regional. Assim, e considerando que a discussão que levou à elaboração das orientações para a educação pré-escolar actualmente em vigor foi também amplamente participada nos Açores, adoptam-se, na íntegra, aquelas orientações, aguardando-se que a avaliação posterior da sua aplicação, e o necessário debate, venham a determinar as eventuais alterações a introduzir.

As orientações curriculares que ora se publicam constituem uma referência comum para todos os educadores integrados na rede regional de educação pré-escolar, qualquer que seja o sector a que pertençam, e destinam-se a apoiar a organização da componente educativa a seguir nos jardins de infância.

Considerando a flexibilidade curricular que se deseja introduzir em todo o sistema educativo, as presentes orientações não pretendem ser um programa, antes assumem uma perspectiva orientadora e não prescritiva das aprendizagens a realizar pelas crianças. Diferenciam-se também das concepções mais correntes de currículo, por serem mais gerais e abrangentes, criando a possibilidade de fundamentar diversas opções educativas e, portanto, vários currículos, em função do projecto educativo e do plano anual de actividades da instituição, conforme estabelecido nos números 3 e 4 do artigo 22.º do Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de Novembro.

As orientações curriculares constituem assim um conjunto de princípios para apoiar o educador nas decisões sobre a prática educativa a seguir, ou seja, sobre a forma de condução do processo educativo a desenvolver com as crianças. Pretende-se com elas contribuir para a melhoria da qualidade da educação pré-escolar através da criação de um quadro de referência único, coordenado com o adoptado para o ensino básico.

As orientações...

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