Despacho normativo n.º 1/2002, de 04 de Janeiro de 2002

Despacho Normativo n.º 1/2002 O Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho, que alterou o Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à organização comum de mercado no sector das matérias gordas, prevê no artigo 4.º que Portugal pode beneficiar de 30 000 ha de novas plantações de olival com direito a ajuda à produção de azeite.

Posteriormente, a Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE, de 9 de Junho, aprovou o programa de novas plantações de olivais em Portugal que prevê a plantação de 30 000 ha de novos olivais.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 2366/98, da Comissão, de 30 de Outubro, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2000-2001, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 648/2001, da Comissão, de 30 de Março, veio instituir, no seu artigo 5.º, a obrigatoriedade de apresentação da declaração prévia de intenção de plantar oliveiras, pelo que se torna necessário definir as regras e procedimentos necessários à sua aplicação.

Assim, determina-se o seguinte: 1.º Para efeitos da concessão da ajuda à produção de azeite, prevista no Regulamento n.º 136/66/CEE, do Conselho, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho, a plantação de novas oliveiras ou o adensamento dos olivais existentes em Portugal só poderão ser efectuados após declaração prévia da intenção de plantar.

  1. Os olivicultores que pretendam proceder à plantação de novas oliveiras ou ao adensamento dos olivais existentes devem apresentar na direcção regional de agricultura da respectiva área uma declaração prévia da intenção de plantar (DPIP), mediante o preenchimento de um impresso próprio que lhes será gratuitamente facultado sempre que solicitado.

  2. A DPIP deverá indicar o número e a localização das oliveiras a plantar, e, se for caso disso, o número e a localização das oliveiras a arrancar ou arrancadas e não substituídas depois de 1 de Maio de 1998.

  3. A DPIP deverá ser apresentada nos serviços da direcção regional de agricultura da respectiva área, e objecto de decisão, sob a forma de despacho, do director regional de Agricultura no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98, da Comissão, de 31 de Outubro, e tendo em conta o programa...

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