Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A, de 04 de Agosto de 1998

Decreto Legislativo Regional n.º 14/98/A Organização e financiamento da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores Na sequência da transferência de competências no sector da educação, operada pelo Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a educação pré-escolar passou a ser atribuição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, tendo o regime jurídico do sistema público da educação pré-escolar sido estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/94/A, de 6 de Agosto.

Da aplicação desse regime jurídico resultou uma situação que, em termos de cobertura da rede e de integração com o 1.º ciclo do ensino básico, difere marcadamente das restantes regiões do País. A educação pré-escolar da rede pública é ministrada em todas as ilhas e concelhos dos Açores, à excepção do Corvo. No corrente ano escolar, a rede pública cobre cerca de 90% das 150 freguesias da Região, com um total de 192 estabelecimentos de ensino, utilizando 291 salas de aula, na sua quase totalidade integradas em estabelecimentos escolares do 1.º ciclo do ensino básico.

O ensino particular utiliza na educação pré-escolar 123 salas de aula, pertencentes a 56 jardins-de-infância, cobrindo todas as ilhas e concelhos e cerca de 30% das freguesias da Região.

No corrente ano escolar, a taxa de escolarização na educação pré-escolar do grupo etário dos 3 a 5 anos é de 61%, sendo o ensino oficial responsável por cerca de 68% daquele universo. A educação pré-escolar é frequentada por 32% das crianças de 3 anos, enquanto para as crianças de 4 e de 5 anos a taxa de escolarização é de 55% e de 92% respectivamente, taxas que nalguns casos ultrapassam as metas estabelecidas a nível nacional para o virar do século.

Na Região Autónoma dos Açores, a rede pública de educação pré-escolar está, no que respeita à docência e ao parque escolar, totalmente integrada com os estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo do ensino básico, formando os educadores de infância e os professores daquele ciclo do ensino básico um corpo coeso. Tal integração tem vindo a ser reforçada através da inclusão dos estabelecimentos de educação pré-escolar no regime de administração e gestão, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro, e pela adaptação ou construção de salas destinadas à educação pré-escolar em todos os edifícios escolares do 1.º ciclo alvo do programa de beneficiação ora em curso. No corrente ano lectivo, mais de 80% dos edifícios escolares do 1.º ciclo já dispõem de salas adaptadas especificamente à educação pré-escolar.

Por outro lado, a rede privada de educação pré-escolar, quase toda ela da responsabilidade de instituições particulares de solidariedade social, assume nos Açores particular pujança, sendo apoiada em muito larga medida pelo sistema de segurança social. Os estabelecimentos da rede privada, quase todos construídos ou adaptados com recurso a comparticipação pública, formam uma extensa rede que urge harmonizar com a rede pública.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, e por força do estabelecido no Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, foram introduzidas profundas alterações no ordenamento jurídico da educação pré-escolar que obrigam à reformulação do seu regime jurídico a nível regional, criando a oportunidade de se proceder à harmonização da rede pública com a rede dependente do sistema de segurança social.

Importa, pois, sem perder as vantagens já adquiridas, criar na Região Autónoma dos Açores um regime jurídico para a educação pré-escolar que, respeitando os princípios fundamentais da legislação ora implementada, dê consecução na Região aos princípios estabelecidos na lei quadro.

Assim: Considerando que o sistema público de educação pré-escolar da Região Autónoma dos Açores se rege desde 1988 por um regime jurídico próprio, estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio; Considerando que nos Açores as competências relativas ao sistema educativo e à segurança e solidariedade social se encontram cometidas a um mesmo departamento governamental; Considerando que se trata de matéria de interesse específico, nos termos do artigo 33.º, alínea o), da Lei n.º 9/87, de 26 de Março; Considerando o estabelecido na Lei Quadro da Educação Pré-Escolar, Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro; Considerando o estabelecido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, e as adaptações necessárias face ao estádio de desenvolvimento do sistema público de educação pré-escolar e às especificidades resultantes da realidade geográfica, sócio-económica e de estruturação dos órgãos de poder próprio da Região Autónoma dos Açores; Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, é uma lei geral da República: A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar na Região Autónoma dos Açores e define o respectivo regime de organização e financiamento.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma aplica-se às redes de educação pré-escolar, pública e privada.

Artigo 3.º Redes de educação pré-escolar 1 - As redes de educação pré-escolar, pública e privada, constituem uma rede regional, visando efectivar a universalidade da educação pré-escolar e a boa gestão dos recursos.

2 - A rede pública integra os estabelecimentos de educação pré-escolar criados e a funcionar na directa dependência da administração regional e local da Região Autónoma dos Açores.

3 - A rede privada integra...

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