Despacho normativo n.º 7/2002, de 09 de Fevereiro de 2002

Despacho Normativo n.º 7/2002 O Despacho Normativo n.º 24/96, de 21 de Junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 60/98, de 1 de Setembro, criou mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária com vista ao controlo e erradicação de certos organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais.

Tendo em conta o período de implementação do referido despacho e o resultado prático da aplicação das medidas nele previstas, considera-se adequado estabelecer as prioridades actuais para as quais se devem manter mecanismos de ajudas financeiras de suporte às despesas decorrentes da aplicação de medidas excepcionais de protecção fitossanitária.

Acresce que a legislação ao abrigo da qual se inserem as medidas acima referidas sofreu algumas alterações, tendo neste âmbito sido publicados dois diplomas fundamentais, respectivamente o Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 517/99, de 4 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2000, 160/2000 e 269/2001, respectivamente de 19 de Abril, 27 de Julho, e 6 de Outubro, que actualiza o regime fitossanitário, criando e definindo as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência e o Decreto-Lei n.º 494/99, de 18 de Novembro, que aprova as medidas de controlo fitossanitário a adoptar, no território nacional, em relação à bactéria Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

Deste modo, torna-se necessário aprovar um novo diploma devidamente enquadrado na legislação aplicável e orientado para as necessidades actualmente consideradas prioritárias.

Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, determino o seguinte: 1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de Janeiro, os produtores de vegetais de Citrus e de solanáceas, cujas culturas se encontrem, respectivamente, afectadas por Citrus tristeza virus (vírus da tristeza dos citrinos) e Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (doença do mal murcho da batateira e do tomateiro) e que não se encontrem numa situação de incumprimento face às exigências fitossanitárias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 14/99, de 12 de Janeiro, e 494/99, de 18 de...

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