Despacho normativo n.º 11/90, de 07 de Fevereiro de 1990

Despacho Normativo n.º 11/90 Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, homologo, nos termos do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, os Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, que são publicados em anexo ao presente despacho.

Ministério da Educação, 4 de Janeiro de 1990. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho a da Empresa O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) é um estabelecimento de ensino superior universitário criado pelo Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro, no quadro da reorganização e diversificação do ensino das ciências económicas e sociais. Foi-lhe então atribuída competência para ministrar cursos de bacharelato e de licenciatura em Ciências do Trabalho e em Organização e Gestão de Empresas, bem como para realizar a investigação científica nas matérias relacionadas com as áreas de ensino.

Ao longo deste período, o ISCTE tem vivido um processo dinâmico de desenvolvimento e diversificação, sem prejuízo da observância da vocação específica que esteve na base da sua criação. Neste processo é, designadamente, de assinalar a criação das licenciaturas em Sociologia (Decreto Regulamentar n.º 10/78, de 5 de Abril), em Antropologia Social (Decreto n.º 121/82, de 29 de Outubro) e em Informática e Gestão de Empresas (Portaria n.º 536/89, de 12 de Julho) e dos cursos de mestrado em Sociologia, nas áreas de especialização em Sociologia do Trabalho e Sociologia Urbana e Rural (Portaria n.º 491/88, de 26 de Julho), e em Ciências Empresariais nas áreas de Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial e Sistemas de Informação em Gestão (Portaria n.º 496/88, de 27 de Julho).

Uma reflexão profunda sobre a experiência multifacetada vivida pelo ISCTE durante os 17 anos da sua existência constituiu um importante ponto de referência na elaboração dos presentes Estatutos, os quais têm como suporte legal o disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), que consagra a existência de escolas universitárias não integradas em Universidades, e no artigo 3.º, n.os 7 e 8, da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro (autonomia das universidades), que aplica àqueles estabelecimentos de ensino não integrados os princípios e regras de autonomia definidos naquele diploma.

Os Estatutos agora homologados visam fundamentalmente consolidar o ISCTE como instituição abertamente vocacionada para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico do País, considerado este no quadro internacional em que está inserido. Tal pressupõe, designadamente: o reforço da capacidade do ISCTE no sentido de uma inovação científica e pedagógica permanente, de uma ampla participação dos seus três corpos sociais -estudantes, docentes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares- e da prática de uma gestão moderna e eficaz; uma clara e total inserção na vida universitária portuguesa, através de uma efectiva intervenção nas suas estruturas superiores de enquadramento geral e de um estreito relacionamento com as restantes instituições universitárias; uma forte participação nas diferentes dinâmicas ligadas ao desenvolvimento social e económico do País, mediante a qual o ISCTE esteja devidamente sensibilizado às necessidades inerentes àquele mesmo desenvolvimento, para cuja satisfação deva contribuir e possa aferir o impacte qualitativo e quantitativo das suas próprias actividades; um relacionamento estreito e diversificado na cena internacional, com particular incidência no quadro da Europa comunitária e no mundo de línguaportuguesa.

Os princípios, a estrutura e os esquemas funcionais consagrados nos presentes Estatutos procuram criar as condições necessárias à concretização das linhas orientadoras anteriormente referidas, devendo ser encarados como um quadro de referência dinâmico, a alterar sempre que a experiência da sua própria aplicação o aconselhar. Haverá, acima de tudo, que aperfeiçoar, de uma forma contínua e persistente, os mecanismos estruturais e funcionais que assegurem um adequado aproveitamento integrado do leque diversificado de áreas de conhecimentos que caracterizam o perfil do ISCTE. Pretende-se, assim, rendibilizar as potencialidades humanas e materiais deste estabelecimento de ensino superior universitário, na perspectiva da sua efectiva contribuição para o progresso da sociedade portuguesa e o incremento da cooperação internacional.

Por outro lado, os presentes Estatutos, porque são uma proposta corajosa e interessante de descentralização, exigem da parte de todos os membros do ISCTE - estudantes, docentes e pessoal técnico, administrativo e auxiliar- um empenhamento na prossecução da unidade e da solidariedade na escola.

CAPÍTULO I Do ISCTE - Estabelecimento de ensino superior universitário Artigo 1.º Natureza jurídica e sede do ISCTE O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, adiante designado abreviadamente ISCTE, é um estabelecimento de ensino superior universitário que tem a natureza jurídica de pessoa colectiva de direito público, goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar, nos termos da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e tem a sua sede em Lisboa, na Avenida das Forças Armadas.

Artigo 2.º Missão do ISCTE 1 - O ISCTE é um centro de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, que, através da articulação do estudo, da docência e da investigação, se integra na vida da sociedade.

2 - O ISCTE tem por fins: a) A formação humana, cultural, científica e técnica; b) A realização de investigação fundamental e aplicada; c) A prestação de serviços à comunidade, numa perspectiva de valorização recíproca; d) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras; e) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para o desenvolvimento do País, a cooperação internacional, e a aproximação entre os povos.

3 - Ao ISCTE compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, nomeadamente os graus de licenciado, mestre e doutor, e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas.

Artigo 3.º Democraticidade, descentralização e participação O funcionamento do ISCTE assenta nos princípios de democraticidade, descentralização e participação, designadamente na garantia de liberdade de criação científica, cultural e tecnológica, na pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões, na participação de todos os seus corpos na vida académica comum e em métodos de gestão democrática.

Artigo 4.º Enquadramento institucional 1 - É reconhecido ao ISCTE o direito de colaborar nas políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, nomeadamente, sobre os projectos legislativos que lhe digam directamente respeito.

2 - Será estabelecida uma articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, através da qual o ISCTE tenha capacidade de se pronunciar sobre os assuntos tratados naquele órgão que, directa ou indirectamente, lhe possam interessar e tenha acesso às respectivas deliberações.

3 - O ISCTE poderá, para uma melhor prossecução das suas actividades, associar-se com universidades ou unidades orgânicas de universidades ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

4 - O ISCTE será ouvido no processo de criação pelo Estado de novas universidades.

Artigo 5.º Autonomia estatutária 1 - No âmbito da sua autonomia, é reconhecido ao ISCTE o direito de elaborar e de alterar os seus Estatutos, com observância do disposto na Lei de Autonomia das Universidades e demais legislação aplicável.

2 - Os Estatutos referidos no número anterior serão submetidos, para aprovação, ao membro do Governo com tutela sobre o sector da educação.

Artigo 6.º Autonomia científica Como estabelecimento de ensino superior universitário, o ISCTE goza de autonomia científica, tendo a capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais, podendo realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ouestrangeiras.

Artigo 7.º Autonomia pedagógica 1 - No âmbito da autonomia pedagógica e em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, o ISCTE goza da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

2 - O ISCTE tem autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição de métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas, assegurando a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 8.º Autonomia administrativa e financeira 1 - O ISCTE exerce a autonomia administrativa no quadro da legislação geral aplicável e está dispensado do visto prévio do Tribunal de Contas, excepto nos casos de recrutamento de pessoal com vínculo à função pública.

2 - No âmbito da autonomia financeira, o ISCTE dispõe do seu património, sem outras limitações além das estabelecidas por lei, gere livremente as verbas anuais que lhe são atribuídas nos Orçamentos do Estado, tem capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais e elaborar os seus programas plurianuais, tem capacidade para obter saídas próprias a gerir anualmente através de orçamentos privativos, conforme critérios por si estabelecidos, e pode arrendar edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 9.º Autonomia disciplinar 1 - O ISCTE dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.

2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes será o que for definido por lei a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 108/88, de 24 de...

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