Portaria n.º 496/88, de 27 de Julho de 1988

Portaria n.º 496/88 de 27 de Julho Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa; Ouvida a Universidade Técnica de Lisboa: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, 263/80, de 7 de Agosto, e 167/83, de 29 de Abril, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, confere o grau de mestre em Ciências Empresariais nas seguintes áreas de especialização: a) Gestão, Estratégia e Desenvolvimento Empresarial; b) Sistemas de Informação de Gestão.

  1. Organização do curso O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências Empresariais, adiante simplesmente designado por 'curso', organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes em anexo a esta portaria.

  3. Plano de estudos O plano de estudos do curso será fixado por despacho do reitor da Universidade Técnica de Lisboa, a publicar na 2.' série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

  4. Habilitações de acesso 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura nas áreas de Gestão, Economia, Engenharia ou Matemática, ou áreas afins, com a classificação mínima de 14 valores.

    2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

    3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou titulares de habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

    4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

  5. Limitações quantitativas 1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto Superior de Ciências do Trabalho...

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