Despacho normativo n.º 11-C/95, de 06 de Março de 1995

Despacho Normativo n.° 11-C/95 Sistemas de Incentivos à Utilização Racional de Energia Domínio de intervenção - Utilização racional de energia nos edifícios não residenciais O Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, criou o Programa Energia, aplicável a todo o território nacional durante o período de vigência do Quadro Comunitário de Apoio para 1994-1999.

Nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, foram definidos e caracterizados os sistemas de incentivos, regimes de apoio e acções de natureza voluntarista que seriam posteriormente desenvolvidos.

O Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia, estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, com a nova redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 35/95, de 11 de Fevereiro, carece de regulamentação para os vários domínios de intervenção ali contemplados, nos termos previstos no respectivo articulado.

Deste modo, é pelo presente despacho regulamentado o domínio de intervenção relativo aos edifícios não residenciais.

Assim, determina-se o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente despacho regulamenta, nos termos do Decreto-Lei n.° 188/88, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 35/95, de 11 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 68/94, de 11 de Agosto, o domínio de intervenção referente à utilização racional de energia nos edifícios não residenciais, adiante designado abreviadamente por domínio, enquadrado no Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia - SIURE, adiante designado por Sistema.

Artigo 2.° Âmbito 1 - O presente domínio abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes: a) Projectos de investimento que visem obter uma particular eficiência energética em novos edifícios, ou em edifícios a recuperar, ou na instalação de novos sistemas mecânicos centralizados de climatização; b) Projectos de investimento em edifícios existentes que visem a redução do consumo energético através da implementação no todo ou em parte de planos de racionalização do consumo de energia; c) Realização de auditorias energéticas em edifícios existentes; d) Projectos de investimento que visem a aquisição de equipamentos de produção combinada de calor e de electricidade em edifícios.

2 - Anualmente, durante o mês de Setembro, o organismo gestor publicará no Diário da República e em pelo menos dois jornais de grande circulação anúncio indicando, designadamente, quais as prioridades estabelecidas para as operações a apoiar durante o ano seguinte, as quais poderão abranger apenas algumas das alíneas incluídas no número anterior, qual a taxa interna de rentabilidade que servirá para ajuizar a rentabilidade económica e financeira das operações candidatas, quais os valores limites do montante do incentivo do artigo 7.°, bem como quais os valores dos seguintes parâmetros relevantes para a aplicação do domínio, definidos no anexo a este despacho, do qual fazem parte integrante: q - qualidade térmica mínima de admissibilidade do edifício; b1 - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de aquecimento; b2 - qualidade térmica mínima de admissibilidade dos sistemas de arrefecimento; ve - custo de referência aplicável à construção de novos edifícios; vi - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de aquecimento; vv - custo de referência aplicável à instalação de novos sistemas de arrefecimento.

Artigo 3.° Organismo gestor Nos termos do disposto no artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 195/94, de 19 de Julho, o organismo responsável pela gestão do presente domínio é a Direcção-Geral de Energia.

Artigo 4.° Condições de acesso dos promotores 1 - Os promotores das operações candidatas aos incentivos previstos no presente domínio podem ser empresas ou entidades públicas ou privadas, com excepção dos consumidores domésticos que estejam, sempre que aplicável, a cumprir o Regulamento de Gestão do Consumo de Energia (RGCE) e a Resolução do Conselho de Ministros n.° 37/94, de 28 de Abril.

2 - Se a operação for realizada segundo o sistema de financiamento por terceiros, considera-se promotor da candidatura a entidade que assume a responsabilidade da realização e financiamento da operação, devendo, no entanto, o beneficiário final da mesma ter a natureza indicada no número anterior.

3 - Os promotores das operações candidatas deverão reunir as seguintes condições: a) Possuir capacidade técnica e de gestão adequadas à realização da operação em causa e à posterior exploração da instalação; b) Demonstrar viabilidade económica e financeira, a qual, no caso de novas entidades, poderá ser feita através de dados previsionais; c) Comprovar que as suas situações contributivas perante o Estado e a segurança social se encontram regularizadas, bem como que se encontra regularizada a sua situação perante o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI); d) No caso de já terem apresentado, em datas anteriores, alguma candidatura ao presente Sistema referente a outra operação, demonstrar que se encontram a cumprir o calendário de realização previsto no respectivo contrato, nomeadamente no que se refere à data de início da realização física da operação, ou demonstrar, no caso de não estarem a cumprir esse calendário, que os atrasos verificados se não devem a causas que lhes sejam imputáveis; e) Comprovar, se aplicável, que dispõem de contabilidade adequada à apreciação e acompanhamento do projecto ou comprometer-se a organizá-la atempadamente, no caso de entidades promotoras cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias úteis anteriores à apresentação da candidatura.

Artigo 5.° Condições de elegibilidade das operações 1 - No presente domínio apenas serão consideradas as operações realizadas em edifícios não residenciais que satisfaçam as condições dos números seguintes.

2 - O edifício ou zona independente, definida nos termos do Decreto-Lei n.° 40/90, de 6 de Fevereiro, para as operações enquadráveis na alínea a) do n.° 1 do artigo 2.° deverá: a) Ter, no mínimo, uma área útil de 1200 m2, quando se trate de edifícios novos, e uma área útil recuperada equivalente de 600 m2, quando se trate de edifícios existentes, obtendo-se a área útil recuperada equivalente pelo produto da área útil por um parâmetro p, que traduz o grau de intervenção física no edifício, calculado pelo método definido no n.° 2 do anexo a este despacho, não sendo admissíveis valores de p inferiores a 40%; b) No caso de as operações serem candidatas apenas para a construção do edifício, ter necessidades térmicas, calculadas sob condições nominais nos termos do Decreto-Lei n.° 40/90, de 6 de Fevereiro, inferiores a um valor definido nos termos dos números 1 e 2 do anexo a este...

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