Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 188/88 de 27 de Maio 1. A situação energética em Portugal continua a revelar uma forte dependência do exterior, que ultrapassa 80% da energia total consumida, especialmente elevada no que respeita ao petróleo bruto, o que coloca a economia em posição de acentuada vulnerabilidade, na óptica da segurança do abastecimento, mas sobretudo em matéria dos preços da energia. Implica ainda dificuldades várias ao nível da competitividade internacional, particularmente no contexto europeu, que importa enfrentar decidida mas realisticamente, dadas as especificidades e limitações próprias do País neste domínio.

O panorama português confere, pois, importância acrescida à prossecução de objectivos de uma evolução quantitativa e qualitativa, no âmbito da conservação e diversificação energéticas, pelo que a disponibilização de um sistema de incentivos à utilização racional e ao desenvolvimento de novas formas de energia assume papel fundamental como instrumento de política energética do Governo, tendo em vista repercussões económicas sensíveis no aparelho produtivo e, consequentemente, influenciando de forma positiva a redução das importações de energia.

É reconhecida pelo Governo a necessidade de uma crescente racionalização dos consumos de energia, o que exige diferentes actuações, quer sobre os equipamentos e sistemas energéticos intervenientes na produção de bens e serviços, quer sobre a intensidade e tipo de energia consumida, quer ainda sobre a forma de gerir este importante factor de produção.

  1. Impõe-se também interpretar a recente dinâmica dos preços internacionais do petróleo bruto como uma perturbação transitória do mercado, determinada, em grande parte, pelo enorme esforço de poupança e diversificação energética realizado por países consumidores, principalmente os mais desenvolvidos, fortemente afectados pela anterior escalada dos preços, mas sem que tal possa significar uma tendência fiável e duradoura de abrandamento da incidência da factura energética na actividade económica.

    Trata-se de razões essencialmente conjunturais que, face aos baixos níveis de eficiência energética no nossa país, não justificam qualquer abrandamento das actividades e programas a desenvolver, visando a utilização racional e o desenvolvimento de novas formas de energia, o que permitirá atenuar os efeitos negativos de um novo e mais grave choque petrolífero. A comunidade internacional, em geral, e a CEE, em particular estão conscientes deste risco e para o combater sublinham a necessidade de prosseguimento das acções generalizadas de economia e diversificação energéticas designadamente através do aproveitamento dos recursos endógenos, com destaque para as fontesrenováveis.

  2. O presente sistema de incentivos dá continuidade aos objectivos prosseguidos pelo sistema instituído pela Decreto-Lei n.º 250/86, de 25 de Agosto, que sucedeu a uma série, iniciada em 1976, de cinco esquemas de apoio técnico e financeiro aos consumidores de combustíveis, com reconhecido efeito positivo dos pontos de vista empresarial e nacional.

    Verificou-se, porém, a necessidade de estimular o reforço das iniciativas dos agentes económicos no que se refere à conservação e diversificação energéticas, obviando deste modo a uma resultante de sinal oposto, eventualmente subjacente à evolução a que se vem assistindo no mercado internacional do petróleo bruto.

    O sistema agora instituído caracteriza-se por abranger, pela primeira vez e de uma forma transversal, todas as actividades e formas de consumo, à excepção dos consumidores domésticos, alargando substancialmente o leque sectorial coberto pelo sistema criado através do Decreto-Lei n.º 250/86.

    Caracteriza-se ainda, no essencial, pela própria natureza do incentivo, que se traduzirá pelo estabelecimento de um contrato relativo a uma comparticipação financeira directa nos projectos a desenvolver, o que, salvaguardados os aspectos de fiscalização e controle, introduzirá uma maior desburocratização, assumindo-se como um incentivo mais motivador para os promotores dos investimentos.

  3. Registe-se que as adaptações agora introduzidas decorrem também da necessidade em articular o sistema de incentivos com o programa comunitário VALOREN, o qual irá contribuir significativamente para o aproveitamento de novas formas de energia e para a utilização racional de energia, num quadro de desenvolvimento regional. De realçar a possibilidade agora admitida de comparticipação nas despesas com estudos e outros investimentos incorpóreos, desde que cabalmente justificados pelos objectivos das operações e do sistema.

  4. Enquadrando-se no programa do XI Governo para a área de energia e correspondendo às mais recentes recomendações da Comissão das Comunidades Europeias, considerou-se desejável prever desde já o recurso a novas modalidades de financiamento, normalmente designadas por sistemas de financiamento por terceiros, incentivando-se, assim, o desenvolvimento das mesmas no financiamento dos investimentos em utilização racional de energia.

    Neste sentido, o novo sistema de incentivos foi concebido de modo a permitir também a atribuição destes à entidade que tome a seu cargo a realização e financiamento das operações, quando aquela modalidade for utilizada, em alternativa à sua concessão à entidade proprietária das instalações onde os investimentos são realizados.

    Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza do Sistema Artigo 1.º Âmbito e objectivos 1 - Pelo presente diploma é criado o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia de Base Regional, adiante designado por Sistema.

    2 - O Sistema abrange as operações tipificadas nas alíneas seguintes, desenvolvidas em todos os sectores de actividade, à excepção dos consumidoresdomésticos: a) Projectos de investimento nas áreas da conservação e economia de energia e em combustíveis, incluindo alterações em processos e equipamentos de produção, quando o objectivo for o da redução dos consumos específicos de energia ou do seu custo, e que não caibam nas alíneas b) e c); b) Projectos de investimento nas...

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