Decreto-Lei n.º 40/90, de 06 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 40/90 de 6 de Fevereiro A necessidade de um instrumento legal que regulamente as condições térmicas dos edifícios vinha de há muito a ser sentida no nosso país por razões que se prendem com a aspiração legítima das populações a melhores condições de salubridade, de higiene e de conforto nos edifícios em geral e na habitação, em particular, e que têm a ver, também, com o consumo actual e potencial da energia para o conforto térmico (aquecimento e arrefecimento) e para o conforto visual (iluminação), bem assim como com a qualidade da construção em geral.

O Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios constitui uma primeira base regulamentar e pressuposto essencial à adopção de outras medidas quanto à utilização da energia nos edifícios e corresponde ao imperativo de aproximação às políticas comunitárias neste domínio, tendo em conta as especificidades da situação no nosso país.

O Regulamento agora adoptado reflecte a experiência adquirida noutros países ao longo dos últimos 15 anos quanto à conservação de energia e à utilização da energia bioclimática nos edifícios e tira partido das condições do clima do nosso país, para integrar no próprio edifício, através da arquitectura e das tecnologias construtivas, as formas mais adequadas de aproveitamento da energia solar ou energia ambiente.

Embora a parcela da energia consumida nos edifícios não atinja em Portugal os valores de outros países, este Regulamento constituirá um instrumento de conservação de energia nos edifícios através da promoção generalizada da melhoria das condições de conforto sem acréscimo do consumo de energia, ou da satisfação rigorosa das condições de conforto, nos casos em que estas venham a ser exigidas, com um consumo mais moderado de energia por unidade de área de construção.

A chave do sucesso deste Regulamento está na sua aplicação na fase de licenciamento e na abertura à possibilidade da auditoria energética e da acção fiscalizadora ao nível do projecto. Só com a experiência prática e a valorização tecnológica dos agentes licenciadores se poderá, em fase posterior, passar à auditoria in situ. Até lá, e como primeiro passo que assegure a transição numa perspectiva correcta, a prazo, há que tirar partido das possibilidades que oferecem algumas determinações regulamentares que têm a sua expressão em condicionantes construtivas. Neste caso, o seu cumprimento poderá ser facilmente verificado na obra por agentes sem preparação especial no domínio térmico desde que conhecedores dos materiais e suas propriedades e das técnicasconstrutivas.

Tais condicionantes construtivas, porém, careceriam de ser referidas a uma situação tipo. Por isso, o Regulamento elege como parâmetros básicos dois valores etiqueta ou índices correspondentes aos valores das necessidades em energia por estação de aquecimento e de arrefecimento por metro quadrado de construção e por ano. Estes valores são característicos do edifício, independentemente do comportamento dos utilizadores, definidos em condições convencionadas do ambiente interior (as quais são genericamente aceites como correspondendo às condições mínimas de conforto) e do clima exterior (zonas climáticas).

Aqueles valores etiqueta serão valores base a assinalar um padrão mínimo de qualidade térmica dos edifícios e reflectindo o efeito combinado da solução arquitectónica e das diferentes componentes construtivas. Uma vez que os valores etiqueta regulamentares assim definidos não asseguram a caracterização total das condições térmicas em aspectos mais específicos como o da formação das condensações, prescrevem-se, em complemento àqueles valores etiqueta e em associação com eles, outras limitações referidas aos elementos construtivos.

Houve na elaboração deste Regulamento a preocupação de o libertar das complexidades que, em nome do rigor, se pudessem transformar em obstáculos ao objectivo imediato da sua fácil aceitação e à estratégia implícita do seu progressivo refinamento a prazo.

Enquanto a inexistência de qualquer diploma regulamentar anterior neste domínio cria uma situação favorável à formulação do presente Regulamento, por outro lado, a ausência de prática da aplicação de um regulamento deste tipo comporta dificuldades acrescidas para a implementação de novos métodos de cálculo, de novas políticas de projecto e de novos critérios de licenciamento, sobretudo tendo em conta a multiplicidade dos seus destinatários e a grande diversidade de formações destes. Esta realidade não pôde deixar de ter influenciado o conteúdo e a forma do Regulamento.

A aparente complexidade do método de regulamentação adoptado decorre do seu carácter sintético e da novidade da sua formulação mais do que da sua complexidadeintrínseca.

A preparação dos instrumentos apropriados à execução do método, o fornecimento de exemplos típicos de aplicação e as acções de informação que não deixarão de ser promovidas tornarão a aplicação deste Regulamento fácil e rapidamente familiar, nos seus números mais típicos, nos parâmetros que mais os influenciam e nas suas potencialidades como instrumento de melhoria progressiva do parque construído nacional.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios e seus anexos I a VI, que fazem parte integrante do presentediploma.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Luís...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT