Despacho n.º 9111/2016

Data de publicação18 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira

Despacho n.º 9111/2016

Subdelegação de competências

Ao abrigo:

Do artigo 62.º da lei geral tributária;

Do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15/1, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 51/2005, de 30/8 e artigo 10.º da versão republicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22/12, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3/9;

Do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/4, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13/5;

Dos artigos 36.º n.º 1 e artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo;

E ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 4371/2015, de 24 abril, publicado no DR. 2.ª série n.º 84, de 30 abril de 2015

Despacho n.º 7246/2015, de 25 de junho, da Subdiretora-geral de registo de contribuintes, da Cobrança, dos reembolsos e da contabilidade da receita, publicado no DR. 2.ª série n.º 127, de 2 julho 2015;

Despacho n.º 6552/2015, de 3 de junho, da Subdiretora-geral da Inspeção Tributária e Aduaneira, publicado no DR. 2.ª série n.º 113, de 12 junho 2015;

procedo à subdelegação das seguintes competências:

1 - Nos Chefes de Divisão Lic. António Francisco Verdelho e Mestre, Eduardo Augusto da Igreja Firmino:

1.1 - A aprovação do plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos trabalhadores das respetivas divisões;

2 - No Chefe de Divisão Lic. António Francisco Verdelho:

2.1 - Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

2.2 - Proceder à confirmação do volume de negócios para os fins consignados nos n.º.s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

2.3 - Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

2.4 - Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente, nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

2.5 - Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT