Despacho n.º 910/2019 de 24 de junho de 2019

Data de publicação24 Junho 2019
Gazette Issue119
ÓrgãoSecretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas
SectionSérie 2

Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, a Região Autónoma dos Açores é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal e municipal suburbano, prosseguindo as suas atribuições e exercendo as suas competências de autoridade de transportes através do membro do Governo Regional responsável em matéria de transportes terrestres.


Considerando que Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas é o departamento do Governo Regional que propõe e executa a política regional no sector dos transportes terrestres;


Considerando que, no âmbito da implementação do novo modelo de gestão do transporte público coletivo regular de passageiros, a Região Autónoma dos Açores pretende celebrar contratos de prestação de serviço de transporte regular de passageiros em todas as ilhas, com exceção do Corvo, em cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de outubro, relativo aos serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros;


Considerando que o Fundo Regional dos Transportes Terrestres, I.P.R.A. (FRTT, I.P.R.A.) tem assegurado a aplicação de várias medidas de apoio aos transportes e às empresas de transportes terrestres que lhe têm sido determinadas, nos termos da alínea m) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A, de 19 de fevereiro, assegurando, como contraente público, contratos de transporte coletivo regular de passageiros nas ilhas de Santa Maria, Flores, São Miguel, Terceira, Faial, Pico e Graciosa;


Considerando que o n.º 5 do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, permite à Região Autónoma dos Açores delegar, total ou parcialmente, as suas competências na área dos transportes noutras autoridades de transportes ou noutras entidades públicas;


Considerando que nos termos dos Estatutos do FRTT, I.P.R.A., compete ao respetivo conselho diretivo, entre o mais, exercer as competências que lhe sejam atribuídas por lei, bem como as que lhe sejam delegadas pelo membro do Governo Regional da tutela ou pelo Conselho do Governo Regional;


Assim, nos termos do disposto no artigo 44.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 5 do artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2019/A, de 7 de janeiro, e na alínea m) do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2010/A...

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