Despacho n.º 8994/2017
Data de publicação | 11 Outubro 2017 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade do Minho - Reitoria |
Despacho n.º 8994/2017
Considerando que:
a) A UMinho tem vindo a implementar uma política de integração e informação sobre segurança e saúde no trabalho;
b) Para esse efeito foi elaborado e aprovado o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho;
c) Decorridos mais de 6 meses desde a sua implementação, feita a monitorização dos procedimentos e uma vez colhidos os contributos de diversos interlocutores da comunidade académica, revela-se necessário proceder à revisão do regulamento ajustando-o aos contributos carreados;
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 14/2016, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 28 de novembro de 2016, após aprovação pelo Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento da Comissão de Emergência da UMinho, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, submetendo-o, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º, n.º 3, do RJIES, a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, através do endereço eletrónico sec-adm@reitoria.uminho.pt.
26 de setembro de 2017. - O Reitor, António M. Cunha.
Regulamento da Comissão de Emergência da Universidade do Minho
CAPÍTULO I
Preâmbulo
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro de 2015, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios (RJ-SCIE) e pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, que estabelece o Regulamento Técnico de SCIE (RT-SCIE).
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
Este regulamento define a constituição, as competências gerais e as missões dos elementos e das equipas que constituem a Comissão de Emergência da UMinho.
Artigo 2.º
Caracterização dos riscos
Decorrente da análise das circunstâncias em que o perigo pode ocorrer nos edifícios da UMinho, os riscos com maior probabilidade de ocorrência são de:
a) Natureza sísmica;
b) Natureza tecnológica (incêndio, fuga de gás combustível, explosão);
c) Natureza criminal (ameaça de bomba, terrorismo);
d) Emergência médica.
CAPÍTULO II
Comissão de Emergência da UMinho
Artigo 3.º
Objetivo
1 - A Comissão de Emergência da UMinho (CE-UMinho) é um grupo de trabalho estruturado para se pronunciar sobre matérias da sua competência geral e operar eficazmente quando declarada a emergência.
2 - Quando acionada a emergência, a CE-UMinho constitui-se como estrutura normal de funcionamento durante o período em que vigore.
Artigo 4.º
Competências gerais e de emergência
1 - São competências gerais da Comissão de Emergência da UMinho, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das medidas de autoproteção, nomeadamente no que concerne aos planos de emergência internos dos Campi da UMinho;
b) Interagir com as Autoridades de Proteção Civil (APC);
c) Propor e promover a afixação de sinalização e equipamentos de segurança no local de trabalho;
d) Identificar os meios destinados à prevenção e proteção, coletiva e individual, e coordenação das medidas a adotar em caso de perigo grave e iminente.
2 - Em situação de emergência a Comissão de Emergência da UMinho desenvolve as tarefas necessárias para, durante a emergência, gerir todos os aspetos relacionados com:
a) Assessorar o Oficial de Segurança e Saúde na tomada de decisões;
b) Decidir da eventual interrupção do funcionamento de instalações ou serviços;
c) Estabelecer contactos com os Serviços Municipais de Proteção Civil, que coordenam as ações de apoio exterior (Bombeiros, PSP/GNR, Hospitais, etc.) e, eventualmente, outras entidades oficiais e particulares;
d) Avaliar os impactos ambientais do sinistro e a tomada de decisões para minimizar os seus efeitos no ambiente;
e) Garantir que o registo do desenvolvimento da situação é iniciado e mantido.
Artigo 5.º
Constituição
1 - A Comissão de Emergência da UMinho é constituída pelos seguintes elementos:
a) O Reitor, que preside e atua como responsável de segurança da UMinho;
b) O Administrador da UMinho;
c) O Oficial de Segurança e Saúde no Trabalho da UMinho;
d) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Unidade Orgânica de Ensino e Investigação (UOEI), por Campi onde tenham instalações;
e) Um trabalhador com a função de Delegado de Segurança por Serviço/Unidade Cultural por Campi onde tenham instalações;
f) O Responsável pela Conservação e Manutenção do Património Edificado;
g) O coordenador do Serviço de Vigilância da UMinho;
h) Os Gestores de Campi;
i) O Presidente da Associação da Académica.
2 - Por Campi entende-se campus de Gualtar, campus de Azurém, campus de Couros, Ave Park/3B's e Centro de Braga.
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho reúne de forma ordinária quadrimestralmente.
2 - No âmbito das suas competências gerais a Comissão de Emergência da UMinho pode reunir extraordinariamente sempre que convocada por iniciativa do seu Presidente, a pedido de um terço dos membros ou salvo se alguma situação emergente o justificar.
3 - O pedido de reunião extraordinária, referido no número anterior, deve ser efetuado, por escrito, ao Presidente da Comissão de Emergência da UMinho.
4 - As reuniões ordinárias da Comissão de Emergência da UMinho efetuam-se durante o horário normal de trabalho, salvo casos devidamente justificados.
Artigo 7.º
Duração do mandato
O mandato dos membros da Comissão de Emergência da UMinho terá a duração de 1 ano.
CAPÍTULO III
Composição e missões da comissão de emergência da UMinho
Artigo 8.º
Reitor da UMinho
1 - O Reitor da UMinho é o Responsável de Segurança.
2 - O Reitor da UMinho preside a Comissão de Emergência da UMinho.
3 - O Reitor da UMinho pode delegar as funções de Responsável de Segurança no Administrador da UMinho.
4 - O Reitor da UMinho pode, na sua ausência, delegar a presidência da Comissão de Emergência da UMinho no Administrador da UMinho.
Artigo 9.º
Responsável de Segurança
1 - É o elemento máximo responsável por coordenar as diversas atuações no...
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