Despacho Normativo n.º 14/2016

Data de publicação28 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro

Despacho normativo n.º 14/2016

Os Estatutos da Universidade do Minho foram homologados pelo Despacho Normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro.

Considerando que a transformação da Universidade do Minho em fundação pública de direito privado, através do Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, impõe a adequação dos seus estatutos a esta nova realidade jurídica;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental, a qual é dada ou recusada no prazo de 60 dias, por despacho normativo do ministro da tutela;

Considerando que as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho foram aprovadas por maioria de dois terços dos membros do conselho geral, em reunião de 6 de junho de 2016, onde teve lugar a votação final global;

Considerando o parecer favorável da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal da alteração estatutária, no sentido favorável à homologação;

Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da citada Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino o seguinte:

1 - São homologadas as alterações aos Estatutos da Universidade do Minho;

2 - Os Estatutos da Universidade do Minho são publicados em anexo ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.

17 de novembro de 2016. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Estatutos da Universidade do Minho

Preâmbulo

1 - A Universidade do Minho, criada pelo Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de agosto, adotou, desde o seu início, e para prossecução dos seus objetivos, um modelo de organização designado por Grupos de Projeto, cuja malha básica constituía um sistema matricial envolvendo projetos - de ensino, de investigação e de serviços - e unidades de recursos. A respetiva estrutura orgânica foi materializada no Regulamento Interno Provisório, homologado por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica, de 10 de fevereiro de 1976, que vigorou durante o seu período de instalação, e se manteve, com as adaptações necessárias determinadas pelos órgãos de governo da Universidade, até à homologação dos seus estatutos, pelo Despacho Normativo n.º 80/89, do Ministro da Educação, publicado no Diário da República n.º 198, 1.ª série, de 29 de agosto de 1989.

2 - Com a aprovação dos estatutos, elaborados ao abrigo da Lei n.º 108/88, de 24 de setembro (Lei da Autonomia Universitária), a Universidade do Minho manteve o modelo matricial e de gestão por objetivos, dotando-se de uma organização flexível capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber, e de prover à crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como à racionalização da gestão dos recursos.

Os estatutos foram depois objeto de alterações, aprovadas pela Assembleia da Universidade, homologadas por Despachos normativos publicados nos Diários da República, 2.ª série, n.º 296/1995 (26 de dezembro), n.º 41/98, (18 de fevereiro), n.º 119/2000, (23 de maio) e n.º 40/2005, (25 de fevereiro).

Posteriormente, pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, foi estabelecido o regime jurídico para as Instituições de Ensino Superior, tendo a Universidade do Minho, em cumprimento da mesma, procedido à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime legal. A versão revista dos estatutos foi homologada pelo Despacho normativo n.º 61/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 5 de dezembro de 2008.

Entretanto, mediante proposta do Reitor, o Conselho Geral requereu a transformação da Universidade do Minho, em fundação pública de regime de direito privado, tendo esta vindo a ser prevista pelo Decreto-Lei n.º 4/2016, de 13 de janeiro, que integra, em anexo, os respetivos Estatutos. Impondo-se, assim, a adequação dos Estatutos da Universidade do Minho, enquanto estabelecimento de ensino, ao novo modelo, o Conselho Geral aprovou a correspondente revisão, que assenta, no essencial, na sua conformação com a realidade resultante do atual quadro legal, em particular, no que respeita ao regime patrimonial e financeiro, e à organização e funcionamento dos órgãos de governo, atentas as competências do Conselho de Curadores e a reconfiguração das atribuições do fiscal único, previstas nos estatutos da fundação.

3 - Assim, e no contexto da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os presentes estatutos, tendo em conta a experiência acumulada e a realidade da Instituição, enquadram um novo modelo de Universidade adequado aos desafios do espaço europeu de ensino superior e de investigação. Este modelo considera a necessidade de reforçar a articulação entre a orientação estratégica da Universidade e as suas políticas, desenvolvidas pelos órgãos de governo previstos no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e a orientação estratégica das suas Unidades, no âmbito das respetivas autonomias.

Para o cumprimento da sua missão, a Universidade assume-se como Universidade de Projetos, valorizando a cultura e a experiência construída em muitos anos de vivência do modelo matricial. As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, designadas por Escolas ou Institutos, são as estruturas basilares de desenvolvimento daqueles projetos, que, para o efeito, adotam um modelo de organização e gestão capaz de propiciar abordagens multidisciplinares e garantir uma utilização racional de recursos.

A existência de um Senado Académico, como órgão de consulta em matérias definidas pelos estatutos, garante condições de coesão e de coordenação científica e pedagógica da Universidade, e de participação das suas Unidades Orgânicas. O Conselho Cultural dá continuidade a um tradição própria da Universidade e visa assegurar o cumprimento de funções relevantes em matéria de política cultural e de coordenação das Unidades Culturais da Universidade.

Numa época em que o conhecimento se tornou uma das bases principais do desenvolvimento cultural e socioeconómico, são precisamente as Universidades os espaços por excelência de criação, difusão de conhecimento e inovação. Neste sentido, a Universidade do Minho assume tais ditames como a sua missão indeclinável - geração, difusão e aplicação do conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática -, cujo desígnio prossegue como Universidade de Projetos, valorizando a cultura e experiências construídas em muitos anos de vivência do modelo matricial, com as necessárias adaptações ditadas, quer pelo novo enquadramento jurídico, quer pela necessidade de prover a Instituição de uma organização para melhor cumprir as exigências que lhe são cometidas.

A Universidade do Minho assume-se como agente privilegiado do desenvolvimento cultural e socioeconómico da região em que se insere, mobilizando para esse efeito a sua vocação universalista e cosmopolita. Ademais, os seus campi são espaços de incremento da sua missão e de valorização do labor de ensino e de investigação, tornando-se polos de criatividade e de atração de estudantes, professores e investigadores. Deste modo, como universidade completa que é, assumindo-se como centro de investigação, de construção e consolidação do conhecimento no espaço europeu de ensino superior, nas mais variadas áreas científicas - ciências humanas e sociais, artes, ciências e tecnologias -, vem consequentemente aferindo a realização dos seus objetivos por exigentes padrões internacionais.

Título I

Natureza, missão e princípios orientadores

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Universidade do Minho, doravante designada abreviadamente por Universidade, é uma fundação pública com regime de direito privado, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, patrimonial, financeira e disciplinar.

2 - As suas Unidades Orgânicas podem ser dotadas de autonomia científica, pedagógica, cultural, administrativa e financeira, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 2.º

Missão e objetivos

1 - A Universidade tem como missão gerar, difundir e aplicar conhecimento, assente na liberdade de pensamento e na pluralidade dos exercícios críticos, promovendo a educação superior e contribuindo para a construção de um modelo de sociedade baseado em princípios humanistas, que tenha o saber, a criatividade e a inovação como fatores de crescimento, desenvolvimento sustentável, bem-estar e solidariedade.

2 - O cumprimento da missão referida no número anterior é realizado num quadro de referência internacional, com base na centralidade da investigação e da sua estreita articulação com o ensino, mediante a prossecução dos seguintes objetivos:

a) A formação humana ao mais alto nível, nas suas dimensões ética, cultural, científica, artística, técnica e profissional, através de uma oferta educativa diversificada, da criação de um ambiente educativo adequado, da valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e pessoal não docente e não investigador, e da educação pessoal, social, intelectual e profissional dos seus estudantes, contribuindo para a formação ao longo da vida e para o exercício de uma cidadania ativa e responsável;

b) A realização de investigação e a participação em instituições e eventos científicos, promovendo a busca permanente da excelência, a criatividade como fonte de propostas e soluções inovadoras e diferenciadoras, bem como a procura de respostas aos grandes desafios da sociedade;

c) A transferência, o intercâmbio e a valorização dos conhecimentos científicos e tecnológicos produzidos, através do desenvolvimento de soluções aplicacionais, da prestação de serviços à comunidade, da realização de ações de formação contínua e do apoio ao desenvolvimento, numa base de valorização recíproca e de promoção do empreendedorismo;

d) A promoção de atividades que...

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