Despacho n.º 889/2023 de 24 de maio de 2023

Data de publicação24 Maio 2023
Número da edição100
ÓrgãoVice-Presidência do Governo Regional
SeçãoSérie 2

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, diploma que aprovou a nova orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, as competências em matéria de solidariedade e segurança social estão cometidas ao Vice-Presidente do Governo Regional;

Considerando que a Administração deve, sempre que possível, adotar procedimentos para uma gestão mais célere e desburocratizada, a fim de assegurar a economia e eficiência das suas decisões, tendo em vista prosseguir uma eficaz realização do interesse público;

Considerando que a figura jurídica da delegação de poderes, prevista nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, instrumento através do qual um órgão normalmente competente para a prática de certos atos jurídicos autoriza um outro órgão ou agente a praticá-los também, constitui-se como um meio de desconcentração administrativa, com o qual se pretende uma maior eficácia na tomada de decisões, com vista a otimizar o funcionamento dos serviços públicos;

Considerando que, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Anexo I do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A, de 20 de julho, que aprovou a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, o Vice-Presidente pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na Vice-Presidência do Governo Regional, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração;

Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Código de Ação Social dos Açores, aprovado pelo do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2012/A, de 4 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2013/A, de 21 de novembro, os contratos de cooperação são assinados pelos representantes legais das instituições e pelo membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social, com possibilidade de delegação de assinatura no dirigente máximo do serviço do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade de segurança social.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea a) do artigo 8.º do Decreto Regulamentar...

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