Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A

ELIhttps://data.dre.pt/eli/decregulreg/9/2022/07/20/a/dre/pt/html
Data de publicação20 Julho 2022
Gazette Issue139
SectionSerie I
ÓrgãoRegião Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
N.º 139 20 de julho de 2022 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2022/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da
Vice-Presidência do Governo Regional.
O XIII Governo Regional dos Açores, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, foi objeto da sua primeira reestruturação com a entrada
em vigor do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela
Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, comporta a Vice -Presidência do Governo
Regional, cujo titular, Vice -Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas
no artigo 8.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da nova orgânica e quadro de pessoal
dirigente, de direção específica e de chefia da Vice -Presidência do Governo Regional, cumprindo
os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios
da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e
funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores,
o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia
da Vice -Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos I e II do pre-
sente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 — As alterações na estrutura orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional são acom-
panhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e
sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos
Açores — BEP -Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de
período experimental mantém -se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante
os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva
avaliação e classificação final.
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Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm -se abertos,
sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Comissões de serviço de pessoal dirigente e de chefia
As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de chefia da Vice-
-Presidência do Governo Regional que se encontrem em exercício de funções à data da entrada
em vigor do presente diploma mantêm -se em vigor nas situações em que lhes suceda um cargo
dirigente do mesmo nível.
Artigo 6.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente
diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão
da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos
e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das
competências e pessoal.
Artigo 7.º
Revogação
Pelo presente diploma, são revogados as disposições e os diplomas seguintes:
a) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A, de 15 de junho, que
colidam com as competências da Vice -Presidência do Governo Regional, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de solidariedade, segurança social, igualdade, inclusão social, habitação e
Aerogare Civil das Lajes;
b) As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que
colidam com as competências do Vice -Presidente do Governo Regional, atribuídas pelo presente
diploma, em matérias de ciência, investigação, tecnologia e de relações com a Universidade dos
Açores e demais instituições de formação superior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de junho de 2022.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de julho de 2022.
Publique -se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Vice -Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Atribuições
A Vice -Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento
do Governo Regional que propõe e executa as respetivas políticas nas matérias seguintes:
a) Solidariedade e segurança social;
b) Igualdade e inclusão social;
c) Habitação;
d) Ciência, investigação e tecnologia;
e) Relações, nas áreas da sua competência, com a Universidade dos Açores e demais insti-
tuições de formação superior;
f) Aerogare Civil das Lajes.
Artigo 2.º
Competências do Vice -Presidente do Governo Regional
1 — Ao Vice -Presidente do Governo Regional compete:
a) Representar a VPGR;
b) Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;
c) Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições
da VPGR;
d) Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a
cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
e) Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem
como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores,
os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;
f) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de
recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
g) Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participa-
das ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das
atribuições da VPGR;
h) Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 — O Vice -Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências
que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos
adjuntos e técnicos especialistas do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos
organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência
para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes,
com fundamento no princípio da boa administração.

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