Despacho n.º 8049/2020
Data de publicação | 18 Agosto 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Santarém |
Despacho n.º 8049/2020
Sumário: Aprova o Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados do Instituto Politécnico de Santarém.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, que criou os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e dos cursos artísticos especializados, revê o sistema de acesso ao ensino superior adaptando-o à pluralidade de estudantes oriundos do ensino secundário, por forma a reduzir a desigualdade no acesso ao ensino superior que atualmente se verifica entre os estudantes que concluem o ensino secundário na via científico-humanística e nas vias profissionalizantes.
Considerando que, atualmente, as ofertas educativas e formativas que integram as vias profissionalizantes são responsáveis por cerca de 45 % dos estudantes que frequentam o ensino secundário e que o contrato de legislatura assinado entre as instituições de ensino superior e o Governo tem como um dos seus objetivos garantir que até ao final da legislatura cerca de 40 % dos estudantes do ensino profissional prossigam estudos no ensino superior.
Assim, no desenvolvimento do disposto nos artigos 16.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual e 24.º da Portaria n.º 150/2020, de 22 de junho, e ao abrigo das competências que me são conferidas pelo artigo 27.º n.º 2 alínea n) dos Estatutos do IPSantarém, homologados pelo Despacho Normativo n.º 56/2008, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, Série II, n.º 214, de 04 de novembro, sob proposta do Conselho Científico-Pedagógico, elaborada nos termos do disposto no artigo 33.º alínea q) dos mesmos Estatutos, e ouvido o Conselho Consultivo de Gestão, aprovo (depois de promovida a consulta pública do anteprojeto de regulamento, de acordo com o previsto no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES), o Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
13 de julho de 2020. - O Presidente Interino do IPSantarém, João Miguel Raimundo Peres Moutão.
ANEXO
Regulamento Específico do Concurso Especial para Estudantes Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e Cursos Artísticos Especializados do Instituto Politécnico de Santarém
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura do IPSantarém pelo concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e de cursos artísticos especializados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril, que o republicou.
Artigo 2.º
Âmbito e condições gerais de apresentação da candidatura
1 - Podem apresentar-se ao concurso especial os titulares de uma das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.
2 - Para além do disposto no número anterior, a candidatura depende ainda das seguintes condições:
a) Fazer prova da capacidade para frequentar o ensino superior através da aprovação nas provas a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento;
b) Não estar abrangido pelo estatuto de estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
c) No caso dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior, ter nacionalidade portuguesa.
Artigo 3.º
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
1 - Compete ao Presidente do IPSantarém fixar, sob proposta do CTC de cada Escola, para cada um dos seus cursos de licenciatura, as áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
2 - A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada um dos cursos de licenciatura do IPSantarém.
Artigo 4.º
Vagas
1 - As vagas são fixadas anualmente pelo Presidente do IPSantarém, sob proposta do Diretor da Escola que ministra o curso de licenciatura, ouvido o Conselho Técnico Científico (CTC).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a fixação de vagas num determinado curso de licenciatura determina a necessidade de fixação de vagas em todos os cursos de licenciatura da mesma área de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) a três dígitos.
3 - As vagas fixadas aplicam-se apenas ao 1.º ano curricular.
4 - As vagas fixadas são publicadas no sítio da Internet do IPSantarém e comunicadas à DGES nos termos e prazos por esta estabelecidos.
Artigo 5.º
Condições específicas de apresentação de candidatura
1 - Para a realização da candidatura a um curso de licenciatura do IPSantarém, o candidato deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições específicas:
a) Ter obtido classificações iguais ou superiores a 95 pontos na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação para a frequência do ensino superior:
i) Na classificação final do respetivo curso;
ii) Nas provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;
iii) Nas provas teóricas ou práticas de avaliação de conhecimentos e competências a que se refere o artigo 9.º do presente regulamento.
b) Ter satisfeito os pré-requisitos para os cursos de licenciatura do IPSantarém que os exijam, de acordo com o estabelecido nos regulamentos em vigor.
2 - As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, são as seguintes:
a) Prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
b) Prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
c) Prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
d) Provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
e) Provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de Escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
g) Prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
3 - Para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º, as provas referidas no número anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES.
4 - Para os elementos de avaliação referidos no n.º 1 do presente artigo são fixadas as seguintes ponderações:
a) 50 % para a classificação final do curso obtida pelo candidato;
b) 20 % para a classificação obtida na prova referida no n.º 2 que o candidato tenha realizado;
c) 30 % para as classificações das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências realizadas...
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