Portaria n.º 57/2009, de 21 de Janeiro de 2009

MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO, DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DA EDUCAÇÃO Portaria n.º 57/2009 de 21 de Janeiro O Turismo de Portugal, I. P., cuja Lei Orgânica foi apro- vada pelo Decreto -Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, assume as atribuições e competências anteriormente cometidas ao Instituto de Formação Turística, nomeadamente no âmbito do sistema integrado de educação e formação para o sector do turismo, hotelaria e restauração, que constitui uma das linhas de desenvolvimento identificadas no Plano Estratégico Nacional do Turismo (PENT), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2007, de 4 de Abril.

O Ministério da Economia e da Inovação, através da rede de escolas de hotelaria e turismo, promove a quali- ficação dos recursos humanos do sector, vector essencial para o desenvolvimento do turismo português e, paralela- mente, para o aumento dos níveis de qualificação escolar e profissional dos jovens, facilitando, dessa forma, o seu acesso ao mercado de trabalho no sector do turismo.

A oferta de formação do Turismo de Portugal, I. P., enquadra -se nas modalidades de formação inicial de dupla certificação integradas no Sistema Nacional de Qualifica- ções, assumindo um âmbito sectorial, dispondo de uma matriz curricular aproximada face àquela que é reconhecida para a formação profissional ao abrigo do Decreto -Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.

A Portaria n.º 846/2007, de 19 de Setembro, veio alterar a oferta formativa ministrada nas escolas de hotelaria e turismo, introduzindo nos cursos por si regulados a área de desenvolvimento comportamental, a par de outros conteú- dos específicos na componente de formação tecnológica, e reforçando as línguas estrangeiras nos planos curriculares, numa lógica de maior articulação e proximidade com as empresas, adequando -se à realidade actual do sector.

No quadro da actual reforma da formação profissional, importa ajustar a oferta de cursos promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., num esforço contínuo de melhoria, com crescente aproximação às necessidades e expectativas do mercado empresarial e às actividades do sector do turismo, incorporando as melhores práticas e a experiência adqui- rida através da parceria do Turismo de Portugal, I. P., com o estabelecimento de ensino de referência sectorial no plano europeu, a Escola Hoteleira de Lausanne.

Assim: Ao abrigo do disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outu- bro, com a redacção da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, no Decreto -Lei n.º 141/2007, de 27 de Abril, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de De- zembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo, do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o seguinte: Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 -- A presente portaria regula as condições de acesso, de organização e funcionamento, bem como a avaliação e certificação das aprendizagens dos cursos de técnicas de cozinha/pastelaria, de técnicas de serviço de restauração e bebidas e de operações turísticas e hoteleiras, adiante designados por cursos, integrados na oferta formativa pro- movida pelo Turismo de Portugal, I. P. 2 -- Os cursos a que se refere o número anterior são ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo.

Artigo 2.º Condições de acesso 1 -- Têm acesso aos cursos os jovens que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico e que reúnam os pré -requisitos físicos para a frequência integral da componente de formação técnica. 2 -- Os pré -requisitos são de natureza eliminatória e constam de regulamento próprio.

Artigo 3.º Entidade promotora Os cursos são promovidos pelo Turismo de Portugal, I. P., e são ministrados pelas escolas de hotelaria e turismo dele dependentes.

Organização e funcionamento da formação Artigo 4.º Planos curriculares 1 -- Os planos curriculares dos cursos, que constam do anexo a esta portaria e que desta faz parte integrante, compreendem as seguintes componentes de formação:

a) Sócio -cultural, que contribui para o desenvolvimento da identidade pessoal e de competências sociais, culturais e de utilização das novas tecnologias;

b) Científica, que visa a aquisição de saberes científicos e de competências estruturantes para o respectivo curso;

c) Técnica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de saberes e competências de base do respec- tivo curso, e integra formas específicas de concretização da aprendizagem em contexto de trabalho. 2 -- A planificação da formação deve articular as dife- rentes componentes de modo a garantir que as aprendiza- gens se processam de forma integrada e interdisciplinar.

Artigo 5.º Princípios, finalidades e objecto da avaliação 1 -- A avaliação constitui um processo integrador da prática formativa e, enquanto elemento regulador, tem um carácter predominantemente formativo e contínuo. 2 -- A avaliação tem como finalidade:

a) Informar o formando dos conhecimentos, aptidões e atitudes por si adquiridos e desenvolvidos ao longo da formação;

b) Certificar as competências adquiridas pelos forman- dos à saída do curso. 3 -- A avaliação incide sobre os objectivos consignados nos programas das actividades formativas previstas nos planos de estudos dos cursos.

Artigo 6.º Avaliação formativa e avaliação sumativa 1 -- A avaliação das aprendizagens compreende as se- guintes modalidades:

a) A avaliação formativa tem carácter contínuo e sis- temático, com uma função diagnóstica, e visa permitir ao formador, ao formando, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, com vista ao ajustamento de processos e estratégias;

b) A avaliação sumativa consiste na formulação de um juízo globalizante sobre as aprendizagens realizadas e as competências adquiridas e tem como objectivo a classifi- cação e a certificação. 2 -- A avaliação formativa determina a adopção de medidas de diferenciação pedagógica adequadas às caracte- rísticas dos formandos e às aprendizagens a desenvolver. 3 -- A avaliação sumativa conduz à tomada de decisão sobre a classificação e a aprovação em cada módulo e actividade formativa dos cursos, à transição para o ano lectivo subsequente e à conclusão do nível secundário de educação e do nível 3 de formação profissional.

Artigo 7.º Créditos A aprovação nos módulos dos cursos confere a atribui- ção dos créditos indicados nos respectivos planos curri- culares, de forma a facilitar a transferência, capitalização e reconhecimento dos resultados de aprendizagem do formando.

Artigo 8.º Momentos de avaliação sumativa A avaliação sumativa, bem como os respectivos registos, ocorre nos seguintes momentos:

a) No caso dos módulos, no final do semestre;

b) No caso dos estágios curriculares, no final do período em que são desenvolvidos;

c) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º, no final do ano lectivo.

Artigo 9.º Transição 1 -- Transitam para o ano lectivo subsequente os for- mandos que obtenham, pelo menos, 80 % do total dos cré- ditos dos módulos e aproveitamento no estágio curricular do ano lectivo que frequentam. 2 -- Na situação referida no número anterior, para efei- tos de aprovação em módulos concluídos sem aproveita- mento, e melhoria de nota, os formandos podem requerer provas de avaliação final suplementares até 20 % do total dos créditos dos módulos do ano lectivo que frequentam, as quais terão lugar no final de cada ano lectivo. 3 -- A classificação obtida na prova de avaliação fi- nal suplementar será a classificação final do módulo em falta. 4 -- Se os formandos não obtiverem aproveitamento no estágio curricular por motivos que não lhes possam ser directamente imputados, deverão repeti -lo, em con- dições a definir pela escola, sem prejuízo de poderem continuar a frequentar o curso, matriculando -se no ano lectivo seguinte.

Artigo 10.º Conclusão 1 -- Para conclusão do curso com aproveitamento, os formandos terão de obter a aprovação em todos os módulos e nos estágios curriculares. 2 -- A conclusão do curso com aproveitamento terá de decorrer num período máximo de quatro anos, findo o qual, caso o formando não tenha obtido aproveitamento e tenha frequentado o programa curricular na sua totalidade, terá direito à emissão de um certificado de frequência.

Artigo 11.º Classificações 1 -- Em todos os módulos constantes dos planos curri- culares são atribuídas classificações na escala de 0 a 20 va- lores, considerando para a sua aprovação a atribuição de uma classificação igual ou superior a 10 valores. 2 -- Para efeitos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT