Despacho n.º 7917/2018

Data de publicação16 Agosto 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 7917/2018

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade do Minho no âmbito da sua atividade corrente e na prossecução da sua missão e objetivos pretende proceder à aquisição de serviços de viagens e alojamento, por forma a garantir a continuidade destes serviços de uso corrente, a longo prazo, garantindo a eficácia e a eficiência na gestão financeira e a ponderação das necessidades e dos custos imanentes.

Considerando que a referida aquisição de serviços terá um encargo máximo de 1.500.000,00(euro) (um milhão e quinhentos mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, se aplicável;

Considerando que a concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se que o contrato terá um período de vigência que se estima não superior a 12 (doze) meses, a contar da data da sua assinatura, deverá cumprir-se o disposto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 08 de junho, na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho;

Considerando que os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas e a inscrever nas rubricas adequadas, em fonte de financiamento de Receitas Próprias e União Europeia do orçamento da Universidade do Minho e que esta entidade não tem quaisquer pagamentos em atraso, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, atento o disposto no artigo 14.º do mesmo diploma legal, em conjugação com o artigo 7.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 22/2015, de 17 de março;

Considerando que, à luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades mencionadas naquele número, do citado artigo 11.º do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele indicadas, a competência...

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