Despacho n.º 7709/2020
Data de publicação | 05 Agosto 2020 |
Seção | Serie II |
Órgão | ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, L.da |
Despacho n.º 7709/2020
Sumário: Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica.
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, determino a publicação, na 2.ª série do Diário da República, do Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica, do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto, reconhecido de interesse público ao abrigo do disposto no Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, pela Portaria n.º 1075/90, de 24 de outubro, na denominação introduzida pelo Aviso n.º 13029/2013 (2.ª série), de 24 de outubro, e cuja entidade instituidora é a ENSILIS, Educação e Formação, Unipessoal, Lda., de acordo com o Despacho n.º 4741/2016.
21 de julho de 2020. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.
Regulamento de Provas de Avaliação da Capacidade para a Frequência dos Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica
Considerando:
a) Que a alínea b), do n.º 5, do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, consagra o direito ao acesso ao ensino superior a titulares de qualificações pós-secundárias apropriadas;
b) Que o disposto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior;
c) Que o Instituto Português de Administração de Marketing do Porto dispõe do perfil e cumpre os requisitos necessários à realização das referidas provas;
d) Que o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, atribui ao órgão legal e estatutariamente competente do Estabelecimento de Ensino a competência para fixar as condições específicas do concurso em regulamento público;
e) Os estatutos do Instituto Português de Administração de Marketing do Porto;
f) Que foram ouvidos os órgãos competentes do estabelecimento de ensino;
O Diretor do Estabelecimento de Ensino elaborou o presente regulamento, tendo o mesmo sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico, em reunião de 23 de janeiro de 2020.
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios pedagógicos e os procedimentos administrativos e regula as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do IPAM Porto dos titulares de Diploma de Especialização Tecnológica, ao abrigo da alínea b), do n.º 5, do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e do n.º 1, do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente regulamento aplica-se aos candidatos que pretendam ingressar e frequentar o IPAM Porto, ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto.
Artigo 3.º
Condições para requerer a inscrição
1 - Os candidatos às provas que visam avaliar a capacidade para frequentar um ciclo de estudos de licenciatura no IPAM Porto, devem cumprir os requisitos previstos na legislação em vigor, nomeadamente, os referidos no n.º 2 do presente artigo.
2 - Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de diploma de especialização tecnológica;
b) Reúnam as condições fixadas pela instituição;
c) Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto.
CAPÍTULO II
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