Despacho n.º 7708/2020

Data de publicação05 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Despacho n.º 7708/2020

Sumário: Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueiró dos Vinhos.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 19 de junho de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 13 de maio de 2020, o Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueiró dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea a), do n.º 2 do artigo 35.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada.

O presente regulamento foi objeto de publicitação de início de procedimento no período de 12/12/2019 a 27/12/2019, não tendo sido rececionados neste Município quaisquer contributos ou alguém se tenha constituído como interessado, tendo sido aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo porque a consulta pública só se deverá efetivar quando a natureza da matéria o justifique e o presente regulamento é um documento de organização e gestão.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.

6 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Regulamento do Serviço Municipal de Proteção Civil do Município de Figueiró dos Vinhos

Nota Justificativa

Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, é estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da Proteção Civil Municipal. Este diploma impôs aos Municípios a criação do respetivo Serviço Municipal de Proteção Civil, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e cujas competências constam do artigo 10.º, de que se destaca, das várias alíneas existentes, que aos Serviços Municipais de Proteção Civil cabe desenvolver atividades de planeamento de operações, prevenção, segurança e informação pública, tendentes a prevenir riscos coletivos inerentes à situação de acidente grave ou catástrofe, de origem natural e/ou tecnológica, de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram.

Os Serviços Municipais de Proteção Civil têm como objetivo o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver nos domínios da Proteção Civil.

Consciente do papel de destaque que se encontra reservado à Proteção Civil ao nível do bem-estar das populações, o Município de Figueiró dos Vinhos, dando continuidade ao seu empenho na reestruturação do Serviço Municipal de Proteção Civil, depois de criar o Gabinete Técnico Florestal (GTF), procede à elaboração do Regulamento Municipal para definir as competências do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) e do Coordenador Municipal da Proteção Civil (CMPC).

O presente regulamento é um documento de organização e gestão não implicando custos nem benefícios adicionais para além do interesse público de transpor para a Administração Autárquica o Princípio da Boa Administração.

CAPÍTULO I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 135.º e seguintes da Código de Procedimento Administrativo e da competência conferida pelo n.º 1 e alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada e de acordo com os artigos 35.º e 40.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua versão atualizada e da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na sua versão atualizada.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece e define o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Figueiró dos Vinhos (doravante designado de Município).

2 - Este Regulamento constituirá um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de Proteção Civil Municipal.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - A Proteção Civil do Município compreende as atividades desenvolvidas pela Autarquia Local e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos, e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram;

2 - Os Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC) de Figueiró dos Vinhos devem ser uma organização cuja estrutura tem em vista a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível Municipal, integrando-se nas estruturas distritais e nacionais.

Artigo 4.º

Princípios Gerais da Proteção Civil

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual, no território municipal, os riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível;

c) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe, inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;

d) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da Proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil Municipal, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;

e) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a proteção civil constitui atribuição do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais e dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;

f) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar, sob orientação do Governo, a articulação entre a definição e a execução das políticas nacionais, regionais, distritais e municipais de Proteção Civil.

g) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;

h) O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil, com vista à prossecução dos objetivos previstos no artigo 4.º da Lei de Bases de Proteção Civil - Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e na Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, nas suas versões atualizadas.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos fundamentais da Proteção Civil Municipal:

a) Prevenir na área do Município os riscos coletivos de acidentes graves, ou catástrofes, deles resultantes;

b) Atenuar na área do Município os riscos coletivos e minimizar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir, na área do Município, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;

d) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas do Município, afetadas por acidente grave ou catástrofe.

Artigo 6.º

Compet...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT