Despacho n.º 7696/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 7696/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação, da Escola Superior de Música de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

1 de junho de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento de Creditação

Preâmbulo

No âmbito da concretização do Processo de Bolonha, o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2103, de 7 de agosto, consagra normas relativas à mobilidade dos estudantes entre cursos e estabelecimentos de ensino superior, visando, na sequência do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 49/2005, 30 de agosto), fixar um novo quadro de referência, em que os estabelecimentos de ensino superior creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica e outra formação não especificada anteriormente, assim como da experiência profissional, nos termos do disposto no seu artigo 45.º

A Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, que revoga a Portaria n.º 401/2007, de 5 abril, estabelece as orientações para a creditação da formação para os estudantes abrangida pelos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso.

O Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, determina algumas alterações nas normas referentes à creditação.

Assim, em cumprimento dos princípios legais supra mencionados, o Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), na sua reunião de dez de fevereiro de 2016, deliberou aprovar as seguintes normas que passam a constituir o Regulamento de Creditação da Escola Superior de Música de Lisboa:

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece as normas gerais e os procedimentos relativos aos processos de creditação na Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), de acordo com o Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março (alterado pelo decreto-lei n.º 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setembro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro).

2 - No presente regulamento fixam-se as normas gerais relativas aos pedidos de creditação para efeito de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, através da atribuição de créditos ECTS nos planos de estudos de cursos ministrados pela ESML.

3 - O disposto neste regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos de Licenciatura e de Mestrado e outras formações pós-graduadas ministrados pela ESML.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Formação Certificada», aquela que pode ser confirmada através de certificado, passado por estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, ou outros devidamente reconhecidos, desde que a formação seja de nível superior, pós-graduação ou pós-secundária nomeadamente as unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, reconhecidos pelo Conselho Técnico-Científico da ESML.

2) «Creditação de Formação Certificada», o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESML, com base na formação a que se refere o ponto anterior.

3) «Creditação de Experiência Profissional», o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos conferidos pela ESML, em resultado de uma efetiva aquisição de competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

Artigo 3.º

Creditação

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESML:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do DL n.º 115/2013, de 7 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Artigo 4.º

Formações não passíveis de creditação

Não é passível de creditação:

a) O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.

Artigo 5.º

Instrução do processo

1 - O pedido de creditação de formação certificada é feito por meio de requerimento em impresso próprio, a fornecer pelos Serviços Académicos, e deverá ser instruído com as necessárias certidões ou...

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