Despacho n.º 7512/2019

Data de publicação22 Agosto 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Odemira

Despacho n.º 7512/2019

Sumário: Estrutura orgânica do Município de Odemira.

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Nos termos e para os efeitos previsto n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23.10, na sua atual redação, e, Lei n.º 49/2012, de 29.08, na sua atual redação e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) conjugada com a alínea ccc) ambas do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12.09, na sua atual redação, torna-se público, que na segunda reunião da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 05 de julho de 2019, foi aprovada, por maioria, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 19 de junho de 2019, aprovada por unanimidade, a Estrutura Orgânica do Município de Odemira, conforme a seguir se publica.

12 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Eng. José Alberto Candeias Guerreiro.

Estrutura orgânica do Município de Odemira

Preâmbulo

O Município de Odemira elegeu como um dos objetivos estratégicos da sua atuação, a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços autárquicos, promovendo, para o efeito, a modernização administrativa; a simplificação de procedimentos; o incremento da qualidade dos serviços prestados tanto na perspetiva do munícipe/visitante/investidor como na perspetiva da satisfação dos trabalhadores, como clientes internos; a consolidação da Política de Qualidade do Município, melhorando e monitorizando os processos da cadeia de valor e, acima de tudo, pugnando pela redução dos custos de funcionamento dos serviços autárquicos.

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece o enquadramento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.

A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Administração Local do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local, determinou no n.º 1 do seu artigo 25.º, a adequação das estruturas orgânicas dos Municípios até 31 de dezembro de 2012, tendo a do Município de Odemira sido publicada no dia 3 de janeiro de 2013, alterada e republicada em 11 de março de 2014.

Determina o decreto-lei em referência no seu artigo 6.º que compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades (entre outras).

TÍTULO I

Artigo 1.º

Visão

Tendo como fundamental a representatividade democrática, num contexto social, económico, cultural e ambiental, reconhecidamente dinâmico, o Município de Odemira promove políticas de proximidade, através de uma gestão eficiente e eficaz, visando o desenvolvimento integrado e a competitividade do seu Município.

Artigo 2.º

Missão

O Município de Odemira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão:

a) O desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo ambiente, património e legítimos interesses dos seus munícipes;

b) A Promoção e dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspirações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Objetivos, princípios gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 3.º

Objetivos

Constituem objetivos da presente proposta:

a) Estabelecer o modelo organizacional;

b) Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais;

c) Definir e formalizar as orientações de base a uma Política da Qualidade;

d) Definir orientações sobre controlo interno.

Artigo 4.º

Princípios Gerais da Organização

Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos, os serviços municipais, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter-serviços;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão.

e) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

f) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e execução das decisões, quer na relação com os munícipes;

g) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

h) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços;

i) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

j) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos;

k) Da avaliação por objetivos e compromisso com os resultados, em processo de gestão de desempenho avaliável anualmente nos termos da lei.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

No desempenho das suas competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos seguintes princípios: Planeamento, Coordenação, Descentralização, Delegação e Avaliação.

Artigo 6.º

Princípio de Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégico, tático e operacional definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor relativa ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e financeira.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) O Plano Diretor Municipal (PDM) - integra os aspetos físico-territoriais, económicos, sociais, financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases para a elaboração dos planos e programas de atividades;

b) Os Planos de Infraestruturas e ou Equipamentos - definem e abrangem os aspetos de desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades concelhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;

c) O Plano Anual de Atividades - sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende concretizar durante o período considerado;

d) Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais preveem os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Plano Anual de Atividades, constituindo um quadro de referência da gestão económica e financeira do Município e base da avaliação institucional das respetivas unidades orgânicas.

4 - Integram igualmente o sistema de planeamento e programação os diversos planos municipais e demais instrumentos definidores de resultados a obter em âmbito específico e das respetivas estratégias de concretização.

Artigo 7.º

Princípio da Coordenação

1 - As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de monitorização e coordenação aos diferentes níveis, nos termos legalmente previstos no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública - SIADAP.

2 - A coordenação interorgânica deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões de coordenação geral de serviços, a realizar periodicamente, podendo, também, ser decidida a criação de grupos de trabalho, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjugada das diferentes unidades orgânicas.

Artigo 8.º

Princípio da Descentralização e Orientação para...

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