Despacho n.º 7022/2017

Data de publicação11 Agosto 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade dos Açores - Reitoria

Despacho n.º 7022/2017

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

Ouvido o Conselho Científico e promovida a consulta pública do projeto de Regulamento, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, RJIES, da alínea v) do n.º 1 do artigo 78.º do Despacho Normativo n.º 8/2016, de 29 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 11 de agosto (Estatutos da Universidade dos Açores), e de acordo com o disposto no artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, aprovo o Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores anexo ao presente despacho.

26 de julho de 2017. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.

ANEXO

Regulamento Geral dos Doutoramentos da Universidade dos Açores

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente documento desenvolve e complementa o regime jurídico relativo aos ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor instituído pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, doravante designado por Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudos conducentes ao grau de doutor da Universidade dos Açores, doravante designada por UAc, e estabelece as linhas gerais a que devem obedecer os regulamentos específicos de cada um desses ciclos de estudos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Doutoramento" - o ciclo de estudos conducente ao grau de doutor nos termos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março;

b) "Componente curricular" (de doutoramento) - o conjunto organizado de unidades curriculares dirigidas à formação para a investigação que pode eventualmente integrar os ciclos de estudo conducentes ao grau de doutor, referida no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, como "curso de doutoramento";

c) "Doutoramento com componente curricular" - o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

d) "Doutoramento sem componente curricular" - o ciclo de estudo conducente ao grau de doutor que não integra um conjunto organizado de unidades curriculares;

e)"UCT" - Unidade curricular designada por "tese" no plano de estudos do doutoramento;

f) "Trabalho Final" - a tese, a compilação de trabalhos de investigação ou, no domínio das artes, as obras ou realizações com caráter inovador que resultam das atividades de investigação apresentadas para obtenção do grau de doutor.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 4.º

Concessão do grau de doutor

1 - Nos termos previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, a UAc confere o grau de doutor aos que demonstrem:

a) Capacidade de compreensão sistemática num domínio científico de estudo;

b) Competências, aptidões e métodos de investigação associados a um domínio científico;

c) Capacidade para conceber, projetar, adaptar e realizar uma investigação significativa respeitando as exigências impostas pelos padrões de qualidade e integridade académicas;

d) Ter realizado um conjunto significativo de trabalhos de investigação original que tenha contribuído para o alargamento das fronteiras do conhecimento, parte do qual mereça a divulgação nacional ou internacional em publicações com comité de seleção;

e) Ser capazes de analisar criticamente, avaliar e sintetizar ideias novas e complexas;

f) Ser capazes de comunicar com os seus pares, a restante comunidade académica e a sociedade em geral sobre a área em que são especializados;

g) Ser capazes de, numa sociedade baseada no conhecimento, promover, em contexto académico e ou profissional, o progresso tecnológico, social ou cultural.

2 - O grau de doutor é conferido num ramo do conhecimento, e, caso exista, numa sua especialidade.

Artigo 5.º

Concessão do grau de doutor em associação

A UAc pode conferir o grau de doutor em associação com outras instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação e normas em vigor, mediante protocolo específico assinado pelos respetivos representantes legais.

Artigo 6.º

Estrutura dos doutoramentos

1 - Os doutoramentos integram a elaboração de uma tese original, doravante designada por tese, especialmente elaborada para este fim, adequada à natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade.

2 - Em alternativa, em condições de exigência equivalentes, e tendo igualmente em consideração a natureza do ramo de conhecimento ou da especialidade, o doutoramento pode, nas condições previstas no artigo 32.º do presente Regulamento, ser integrado:

a) Pela compilação, devidamente enquadrada, de um conjunto coerente e relevante de trabalhos de investigação, doravante designada por compilação de trabalhos de investigação, publicados ou aceites para publicação em revistas com comités de seleção de reconhecido mérito internacional; ou

b) No domínio das artes, por uma obra ou conjunto de obras ou realizações com caráter inovador, doravante designada por obras, acompanhadas de fundamentação escrita que explicite o processo de conceção e elaboração, a capacidade de investigação, e o seu enquadramento na evolução do conhecimento no domínio em que se insere.

3 - Os doutoramentos podem eventualmente integrar uma componente curricular.

Artigo 7.º

Regulamentos específicos

1 - Cada doutoramento tem um regulamento específico que é aprovado pelo conselho científico da UAc, por proposta do órgão competente da faculdade, e homologado pelo reitor.

2 - Dos regulamentos específicos constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Designação, área científica e duração do doutoramento;

b) Estrutura curricular, plano de estudos e fundamentação da componente curricular, quando esta exista;

c) Condições específicas de ingresso;

d) Especificação dos critérios de seleção e seriação dos candidatos;

e) Mecanismos de acompanhamento das atividades de investigação conducentes à obtenção do grau de doutor;

f) A possibilidade de utilização de outras línguas para além do português e do inglês na redação do trabalho final, e nas provas públicas de doutoramento.

3 - Quando aplicável, os regulamentos específicos podem ainda prever:

a) Normas específicas de candidatura;

b) Condições de dispensa da componente curricular;

c) Regime de precedências da componente curricular;

d) Requisitos curriculares para os orientadores;

e) Procedimentos específicos de avaliação das propostas do plano de trabalho conducente à obtenção do grau de doutor;

f) Obrigatoriedade da realização parcial das atividades de investigação em unidades de investigação ou em instituições de ensino superior externas à UAc;

g) Existência de relatos prévios à realização das provas públicas;

h) Informação sobre o processo de creditação.

Artigo 8.º

Créditos e duração

1 - Os doutoramentos têm entre 180 e 240 créditos (ECTS) e uma duração normal de seis semestres e oito semestres, respetivamente, sendo admitidas, após o seu termo, mais duas inscrições anuais para a sua conclusão.

2 - Os doutoramentos em associação têm o número de créditos e a duração acordados entre as instituições envolvidas.

Artigo 9.º

Avaliação da componente curricular

1 - A avaliação final de cada uma das unidades curriculares é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20, nos termos referidos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme disposto na Secção II do referido diploma.

2 - A classificação final da componente curricular é obtida, na escala de 10 a 20, pelo cálculo da média das classificações em cada unidade curricular ponderada pelo respetivo número de créditos e arredondada às unidades.

3 - O registo de classificações realiza-se nos termos das normas em vigor na UAc.

4 - A conclusão com aproveitamento da componente curricular de um doutoramento pode conferir o direito à atribuição de um diploma não conferente de grau académico, num ramo do conhecimento e numa especialidade, caso esta exista, nos termos do artigo 51.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Coordenação e acompanhamento dos doutoramentos

Artigo 10.º

Diretor de curso

1 - Cada doutoramento tem um diretor nos termos previstos no artigo 90.º dos Estatutos da UAc.

2 - O diretor de curso é um docente com o grau de doutor nomeado pelo reitor sob proposta do presidente da faculdade responsável pelo doutoramento.

Artigo 11.º

Competências do diretor

1 - Nos termos do disposto no artigo 91.º dos Estatutos da UAc, compete ao diretor de curso, designadamente:

a) Presidir à comissão de curso, quando aplicável;

b) Coordenar a docência do doutoramento;

c) Zelar pelo cumprimento da distribuição de serviço docente;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso;

e) Garantir a execução das orientações emanadas dos órgãos da Universidade e da unidade orgânica com implicações no curso;

f) Colaborar na promoção do curso;

g) Propor medidas de melhoramento para o funcionamento do curso;

h) Exercer outras funções que lhe sejam delegadas ou solicitadas pelos órgãos da unidade orgânica.

2 - Compete ainda ao diretor de curso:

a) Elaborar a proposta de seleção e seriação dos candidatos ao doutoramento a submeter ao órgão competente da faculdade;

b) Elaborar o relatório anual do funcionamento do doutoramento.

Artigo 12.º

Comissão de curso

1 - O diretor de curso pode ser coadjuvado nas suas funções por uma comissão de curso, nos termos previstos nos estatutos da unidade orgânica.

2 - A comissão de curso a que se refere o número anterior pode ser transversal a diferentes doutoramentos da faculdade.

Artigo 13.º

Acompanhamento científico e pedagógico

1 - O acompanhamento científico dos doutoramentos incumbe ao órgão competente da faculdade.

2 - O acompanhamento pedagógico dos doutoramentos incumbe ao órgão...

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