Despacho n.º 691/2021
Data de publicação | 15 Janeiro 2021 |
Seção | Serie II |
Órgão | Saúde - INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. |
Despacho n.º 691/2021
Sumário: Subdelegação de competências do presidente do conselho diretivo, Dr. Rui Santos Ivo, na diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento.
Nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 44.º a 46.º do Código do Procedimento Administrativo, da delegação de poderes constante da Deliberação n.º 1293-A/2020, publicada no Diário da República, n.º 252/2020, 1.º Suplemento, Série II de 30 de dezembro, e dos Estatutos do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), aprovados pela Portaria n.º 267/2012, de 31 de agosto, alterada pela Portaria n.º 306/2015, de 23 de setembro:
1 - Subdelego na Diretora do Gabinete Jurídico e de Contencioso, Dr.ª Joana Inês Duque da Fonseca e Castro, ou em quem a substitua na sua ausência, falta ou impedimento, todas as competências relativas à esfera de intervenção do Gabinete Jurídico e de Contencioso, com exceção da prática de quaisquer atos ou decisões dos quais resulte uma pronúncia desfavorável à pretensão dos interessados.
2 - A presente subdelegação de poderes abrange, ainda, os seguintes atos no âmbito das competências do Gabinete Jurídico e de Contencioso:
a) Instruir os processos de contraordenação e decidir os processos administrativos no âmbito das atribuições do Gabinete Jurídico e de Contencioso, bem como outros previstos na lei;
b) No âmbito da instrução dos processos de contraordenação, nomeadamente no que respeite à cobrança e execução das taxas de comercialização previstas no Decreto-Lei n.º 282/95, de 26 de outubro e no Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de dezembro, subscrever as comunicações a dirigir aos visados nesses processos, incluindo as notas de ilicitude;
c) Assinar a correspondência destinada à comunicação aos interessados das deliberações do Conselho Diretivo, ou dos despachos exarados pelo subdelegante, exceto se dirigida a Gabinetes de membros do Governo ou outros órgãos de soberania, bem como a que, em função do destinatário, deva ser subscrita pelo Conselho Diretivo;
d) Autorizar a emissão de certidões de documentos arquivados, exceto quando tenham matéria confidencial ou reservada...
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