Despacho n.º 6846/2018

Data de publicação16 Julho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6846/2018

O Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, estabeleceu o regime jurídico comum a toda a atividade de inspeção, sem prejuízo de acautelar a necessidade da existência de regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada setor de atividade objeto de ações de inspeção. Neste pressuposto, o referido diploma estabelece que, mediante proposta do respetivo inspetor-geral, seja aprovado, por despacho do membro do Governo responsável pelo serviço de inspeção, o regulamento do procedimento de inspeção.

Por seu turno, o Decreto Regulamentar n.º 22/2012, de 8 de fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, vieram definir a missão, atribuições e tipo de organização interna da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

Assim, nos termos e ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

27 de junho de 2018. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO

Regulamento do Procedimento de Inspeção da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Secção I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente normativo institui e regula o procedimento de inspeção da Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por IGMTSSS, nele se incluindo os atos e formalidades, bem como os princípios e regras de atuação aplicáveis à atividade de controlo setorial, sem prejuízo do previsto em legislação específica.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O procedimento de inspeção visa definir os aspetos procedimentais e de atuação da IGMTSSS no exercício das competências que lhe estão atribuídas.

2 - O procedimento de inspeção aplica-se a todas as tipologias de intervenção da IGMTSSS, nomeadamente auditorias, averiguações, inquéritos, inspeções, peritagens, procedimentos disciplinares e sindicâncias, bem como outras formas de controlo nas entidades, públicas ou privadas, abrangidas pela sua intervenção.

3 - O procedimento de inspeção deve observar, sempre que lhe é aplicável, os manuais, guiões, normas, instrumentos e orientações em uso na IGMTSSS, bem como os normativos nacionais e internacionais de caráter vinculativo.

Artigo 3.º

Direito subsidiário

Aos casos omissos no presente normativo, aplicam-se, designadamente:

a) As normas orgânicas da IGMTSSS, consagradas no Decreto Regulamentar n.º 22/2012, de 8 de fevereiro;

b) O regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho;

c) O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

d) O Regime Geral das Contraordenações e o Código de Processo Penal.

Secção II

Dos princípios

Artigo 4.º

Princípios

O procedimento de inspeção da IGMTSSS deve observar os princípios gerais e especiais para a atividade administrativa e inspetiva, em observância da lei e do direito, designadamente os da autonomia técnica, independência, confidencialidade, proporcionalidade, contraditório e cooperação.

Artigo 5.º

Autonomia técnica

No exercício de funções inspetivas os dirigentes e o pessoal de inspeção gozam de autonomia técnica.

Artigo 6.º

Independência

As funções inspetivas são exercidas no respeito pela independência, equidistância, imparcialidade e isenção, regendo-se pelas disposições legais vigentes, observando o interesse público em detrimento dos interesses particulares e de grupo.

Artigo 7.º

Confidencialidade

Os dirigentes e restante pessoal abrangido pelo presente regulamento estão obrigados a guardar reserva e sigilo relativamente à informação recolhida no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Proporcionalidade

No exercício das funções inspetivas devem observar-se critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequabilidade dos procedimentos aos objetivos estabelecidos para as ações, minimizando os constrangimentos no funcionamento dos serviços intervencionados.

Artigo 9.º

Contraditório

Sem prejuízo do disposto em lei especial, as intervenções da IGMTSSS regem-se pelo princípio do contraditório, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Cooperação

1 - A IGMTSSS colabora com os outros serviços de inspeção, nomeadamente no âmbito do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado.

2 - A colaboração com outras entidades efetua-se em cumprimento dos normativos vigentes, bem como no âmbito de protocolos.

Artigo 11.º

Ações conjuntas

A IGMTSSS poderá realizar ações conjuntas com outros órgãos ou serviços de inspeção, entidades administrativas ou policiais, na sequência de decisão do membro do governo competente ou por acordo entre a IGMTSSS e as entidades envolvidas, sendo os termos e condições da sua realização definidos nos despachos ou acordos que determinaram as mesmas.

Artigo 12.º

Garantia do exercício da atividade inspetiva

No exercício das suas funções, os dirigentes e o pessoal de inspeção gozam dos direitos e prerrogativas previstos no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho.

CAPÍTULO II

Formas do procedimento inspetivo

Artigo 13.º

Auditoria

A função auditoria desenvolve-se através de ações de natureza preventiva e pedagógica, tendente a aferir da conformidade, regularidade e legalidade dos atos e procedimentos praticados nos serviços e organismos objeto da sua intervenção, devidamente suportada na lei e no direito, nas regras, normas, orientações e instruções em vigor, por observância aos princípios, às metodologias e às técnicas geralmente aceites.

Artigo 14.º

Averiguações

O procedimento de averiguações consiste na investigação sumária de determinados factos ocorridos ou de atos praticados pelos órgãos, serviços ou colaboradores, emergentes de denúncia ou participação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas ou em resultado da intervenção da IGMTSSS.

Artigo 15.º

Inquérito

O procedimento de inquérito tem por fim apurar factos, ou atos, determinados e concretos, praticados pelos órgãos, serviços ou colaboradores, emergentes de denúncia ou participação de quaisquer pessoas singulares ou coletivas ou em resultado da intervenção da IGMTSSS.

Artigo 16.º

Inspeção

O procedimento de inspeção tem em vista a verificação do cumprimento das disposições legais e...

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