Despacho n.º 5841/2018

Data de publicação14 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Despacho n.º 5841/2018

Considerando que o regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 2 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), previstas no Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, foi aprovado pelo Despacho n.º 15467/2005, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 18 de junho;

Considerando o período de tempo entretanto decorrido e a necessidade de efetuar ajustamentos pontuais, bem como de refletir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2017, de 10 de fevereiro, ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, designadamente ao seu artigo 30.º, no que respeita ao desenvolvimento dos estágios, importa alterar o referido regulamento do estágio, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 14.º do regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo Despacho n.º 15467/2005 (2.ª série), os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

O estágio tem início após a publicação no Diário da República do despacho de nomeação ou na data fixada no despacho autorizador.

Artigo 5.º

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um júri, constituído por cinco ou mais elementos e nomeado pelo Diretor-Geral.

2 - [...].

Artigo 6.º

1 - O estágio compreende as seguintes fases:

a) Fase teórica, que integra formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho;

b) [...]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 7.º

1 - O programa e a duração da formação específica bem como os programas e a duração de outras ações de formação que venham a ser realizadas são aprovados por despacho do Diretor-Geral.

2 - Os programas dos testes de conhecimentos a realizar durante o estágio, bem como os programas da prova final do estágio, serão aprovados por despacho do Diretor-Geral.

Artigo 11.º

1 - São excluídos do estágio os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 - São, igualmente, excluídos do estágio, os estagiários que faltarem mais de 30 dias, exceto quando as faltas sejam motivadas por doença ou parentalidade, devidamente justificadas nos termos da lei.

Artigo 12.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sempre que se verifique igualdade de classificação final, são considerados como fatores de desempate, sucessivamente, os seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT