Despacho n.º 15467/2005(2ªSérie), de 18 de Julho de 2005

Despacho n.º 15467/2005(2.'série) de 1 de Julho de 2005 O Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, estabelece o estatuto de pessoal e define a estrutura das carreiras da Direcção-Geral dos Impostos, nomeadamente das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Considerando que o ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do GAT está condicionado, entre outros requisitos, à prévia aprovação em estágio, conforme dispõe o artigo 27.º do mencionado Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, é aprovado o regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), anexo ao presente despacho.

1 de Julho de 2005. - O Secretário de Estado dos AssuntosFiscais, João José Amaral Tomaz.

ANEXO Regulamento do estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT).

Artigo 1.º O presente regulamento aplica-se ao estágio para ingresso na categoria de técnico de administração tributária-adjunto do grau 2 do grupo de pessoal de administração tributária (GAT) a que se refere o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 2.º O estágio tem como objectivos a preparação e formação teórica e prática dos estagiários e o desenvolvimento dos seus conhecimentos e atitudes profissionais com vista ao desempenho eficaz e competente das funções para que foram recrutados.

Artigo 3.º O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 4.º O estágio tem início após a publicação no Diário da República do despacho de nomeação.

Artigo 5.º 1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um júri, constituído por cinco elementos e nomeado pelo director-geral.

2 - Na fase prática, a orientação dos estágios será atribuída, em cada unidade orgânica, a orientadores designados para o efeito.

Artigo 6.º 1 - O estágio compreende as seguintes fases: a) Fase teórica, que integra um curso geral de fiscalidade que se destina a proporcionar os conhecimentos adequados ao exercício das respectivas funções; b) Fase prática, a efectuar nos serviços locais, que tem como finalidade contribuir para a concretização dos conhecimentos adquiridos na fase teórica.

2 - Durante o estágio são realizados dois testes de conhecimentos específicos, de...

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