Decreto-Lei n.º 17/2017

Coming into Force11 Fevereiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação10 Fevereiro 2017
ÓrgãoFinanças

Decreto-Lei n.º 17/2017

de 10 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, estabeleceu o estatuto de pessoal e o regime de carreiras dos funcionários da então Direção-Geral dos Impostos, atual Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). A experiência acumulada ao longo dos 15 anos de vigência do diploma aconselha neste momento a reformulação de algumas das suas disposições, no sentido de permitir uma gestão mais correta e eficaz dos recursos humanos da AT, em concreto, do pessoal de chefia tributária e no âmbito do período experimental para ingresso nas carreiras do Grupo de Administração Tributária (GAT).

Importa, deste modo, introduzir alterações, tornando as atuais regras mais ajustadas à realidade funcional da AT e promovendo uma adequada otimização dos recursos humanos disponíveis e uma racionalização dos postos de trabalho.

Neste sentido, alarga-se aos trabalhadores do grau 2 do GAT, posicionados no nível 3, a possibilidade de candidatura para cargos de chefia tributária, adaptando-se ainda os critérios do procedimento de nomeação, mediante a introdução de um período máximo de 10 anos para consideração da antiguidade na categoria, no âmbito da ordenação de candidatos naquele procedimento.

Considerando que o acesso aos cargos de chefia tributária depende da habilitação com curso de chefia tributária, o que até agora se encontrava vedado a trabalhadores do grau 2 do GAT, posicionados no nível 3 - e para que estas alterações possam produzir efeitos em 2017 sem dependerem da abertura de um curso de chefia tributária, o que não se verifica desde 2008 -, estabelece-se um período transitório durante o qual a nomeação de trabalhadores que não sejam detentores do curso de chefia fica condicionada à aprovação em curso a ser frequentado durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço. O curso de chefia tributária constituirá nestes casos uma habilitação a posteriori que deverá ser obtida, desejavelmente, num curto espaço de tempo, implicando um esforço adicional dos serviços da AT na criação das condições necessárias à sua realização.

Por outro lado, são alteradas as regras que regulamentam os estágios de ingresso nas categorias dos graus 2 e 4 das carreiras do GAT, estabelecendo-se que apenas determina a exclusão dos estagiários a obtenção de uma classificação inferior a 9,5 valores na média aritmética das três provas ou na classificação final de estágio.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária e altera o regime de avaliação e desenvolvimento dos estágios, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro

Os artigos 15.º, 16.º, 30.º, 38.º, 41.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 299/2001, de 22 de novembro, 237/2004, de 18 de dezembro, 36/2008, de 29 de fevereiro, 212/2008, de 7 de novembro, e pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, passam a...

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