Despacho n.º 5831/2018

Data de publicação12 Junho 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 5831/2018

1 - Considerando:

a) A delegação de competências nos presidentes/diretores das unidades orgânicas operada pelo Despacho n.º 12011/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL);

b) A recente eleição e tomada de posse do Professor Orlando Manuel da Costa Gomes como Presidente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL), Unidade Orgânica (UO) do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e a consequente caducidade da delegação de competências operada pelo Despacho n.º 12011/2016, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016, no Presidente daquela UO;

c) A necessidade de repor a situação anterior, concedendo as competências em causa ao atual presidente do ISCAL, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e suas unidades orgânicas.

d) A competência para a prática dos atos previstos nos Despacho n.º 12011/2016, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193 de 7 de outubro de 2016;

e) A necessidade de agilizar os procedimentos relativos à gestão corrente do IPL.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 92.º n.º 4 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL, 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, 23.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e 109.º do Código da Contratação Pública, delego e subdelego no Professor Orlando Manuel da Costa Gomes, Presidente do ISCAL:

2.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos, a competência para a prática dos atos previstos nos pontos 1.1 do Despacho n.º 12011/2016, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193 de 7 de outubro de 2016.

2.2 - Em matéria de gestão financeira e patrimonial:

a) A competência para autorizar despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos planos de atividades e ao normal funcionamento das escolas e institutos suprarreferidos, no âmbito da execução do orçamento atribuído a cada uma delas, até ao limite de 75.000 (euro) (setenta e cinco mil euros), obedecendo às regras previstas para a contratação pública.

b) Designar as comissões de verificação de incapacidade dos equipamentos que venham a ser propostos para abate ao cadastro existente na respetiva unidade orgânica.

2.3 - Em matéria de gestão académica, a competência para a prática dos...

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