Despacho n.º 5360-A/2021

Data de publicação27 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Faculdade de Direito

Despacho n.º 5360-A/2021

Sumário: Submissão a consulta pública do projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

Consulta Pública

Nos termos dos artigos 99.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo encontra-se em consulta pública, a partir da data da publicação do presente despacho, o Projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Os contributos e sugestões devem ser remetidos por escrito, no prazo de trinta dias, para o endereço de correio eletrónico: consultapublica@fd.ulisboa.pt.

Anexo: Projeto de Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

24 de maio de 2021. - A Diretora, Prof.ª Doutora Paula Vaz Freire.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

c) «Instituição de ensino superior» uma universidade, instituto universitário, escola de ensino superior universitário não integrada em universidade, instituto politécnico ou escola de ensino superior politécnica não integrada em instituto politécnico ou universidade, de natureza pública ou privada;

d) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, e 11/2020, de 2 de abril.

Artigo 4.º

Competências

Para efeitos de organização e acompanhamento da execução direta destes regimes podem ser constituídas comissões, nomeadas pelo Diretor da Faculdade de Direito, coordenadas por um docente doutorado.

Artigo 5.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente Regulamento são fixados anualmente por despacho do Reitor da Universidade de Lisboa e publicitados no sítio na Internet da Faculdade de Direito.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 6.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos, de pelo menos um ano letivo, num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 7.º

Requisitos de Admissão

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto, 62/2007, de 10 de setembro, 68/2017, de 9 de agosto, 42/2019, de 21 de junho, e 75/2019, de 2 de setembro, só podem requerer o reingresso dois semestres letivos após a data da prescrição.

Artigo 8.º

Documentos a apresentar

1 - O requerimento de reingresso é formalizado exclusivamente através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito, implicando o preenchimento do formulário eletrónico de candidatura.

2 - A apresentação do requerimento de reingresso está sujeita ao pagamento de uma taxa de candidatura, não reembolsável, fixada na Tabela de Emolumentos da Faculdade de Direito.

Artigo 9.º

Submissão e validação do requerimento de reingresso

1 - O requerimento de reingresso apenas adquire validade e eficácia após a correta apresentação de todos os elementos e documentos necessários e do pagamento da respetiva taxa de candidatura, até ao final do prazo fixado para submissão do mesmo.

2 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento da taxa de candidatura até ao final do prazo fixado para submissão da mesma.

Artigo 10.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 11.º

Creditação das formações

1 - O número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior à diferença entre o número de créditos total necessário para a atribuição do grau ou diploma e os créditos da totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo par instituição/curso ou no par que o antecedeu.

2 - Em casos devidamente fundamentados em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição, o número de créditos a realizar para a atribuição do grau ou diploma não pode ser superior em 10 % ao que resulta da aplicação da regra fixada pelo número anterior.

CAPÍTULO III

Mudança de par instituição/curso

Artigo 12.º

Mudança de par instituição/curso

1 - Mudança de par instituição/curso é o ato pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/ curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 - A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 13.º

Requisitos de Admissão

1 - Podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e...

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