Despacho n.º 5269/2021

Data de publicação26 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Saúde e da Secretária de Estado da Ação Social

Despacho n.º 5269/2021

Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social e as Administrações Regionais de Saúde a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar, para o triénio de 2021-2023, com as novas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a qualificação do acesso aos cuidados de saúde, designadamente, através do reforço das respostas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo a área da saúde mental.

A RNCCI, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, dispõe de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, e integradas na RNCCI em 2015, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, tendo funcionado na forma de experiências-piloto entre 2017 e 2020.

Terminada a fase das experiências-piloto, foi garantida a continuidade do funcionamento das aludidas respostas através da celebração de contratos-programa entre as áreas governamentais da saúde e da segurança social e os parceiros locais especializados, autorizados pelo Despacho n.º 2082-A/2021, de 24 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 219/2021, de 22 de março.

Nessa medida, para além das respostas já em funcionamento, procede-se agora ao alargamento das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, de acordo com as necessidades regionais identificadas, criando as condições necessárias para a celebração dos correspetivos contratos-programa.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., ficam autorizados a assumir os compromissos plurianuais decorrentes dos contratos-programa a celebrar, para o triénio...

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