Despacho n.º 2082-A/2021

Data de publicação24 Fevereiro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro de Estado e das Finanças, da Ministra da Saúde e da Secretária de Estado da Ação Social

Despacho n.º 2082-A/2021

Sumário: Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P., e as Administrações Regionais de Saúde, I. P., a assumir os compromissos plurianuais no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O Programa do XXII Governo Constitucional, no que concerne à saúde, estabelece como prioridade o alargamento e a qualificação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), incluindo o seu alargamento à área da saúde mental.

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, dispõe de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas pelo Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, regulamentadas pela Portaria n.º 149/2011, de 8 de abril, e integradas na RNCCI em 2015, através do Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, iniciadas em 2017, na forma de experiências-piloto, após a publicação da Portaria n.º 68/2017, de 16 de fevereiro, e do Despacho n.º 1269/2017, de 26 de janeiro,

As experiências-piloto têm vindo a funcionar mediante sucessivas prorrogações de contratos-programa, e mediante a integração de novas respostas por celebração de novos contratos-programa, cujo termo ocorreu, em simultâneo, no passado dia 31 de dezembro de 2020, conforme consta do Despacho n.º 5142/2020, de 23 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio de 2020.

Terminada a fase das referidas experiências-piloto, importa definir e atualizar as respostas em cuidados continuados integrados de saúde mental, atendendo ao desenvolvimento do respetivo processo de implantação territorial e às necessidades regionais.

Assim, tendo em conta a extrema relevância destes contratos-programa para o funcionamento da RNCCI, em particular na área dos cuidados continuados integrados de saúde mental, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determina-se o seguinte:

1 - Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no âmbito dos contratos-programa a celebrar durante o ano de 2021, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), ficam autorizados a assumir compromissos com as novas unidades e equipas previstas no anexo ao presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT