Despacho n.º 5080/2019
Data de publicação | 22 Maio 2019 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil |
O regulamento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos foi recentemente alterado pelo Despacho n.º 9921/2015 de 1 de setembro.
O modelo adotado de tramitação do procedimento concursal, que já data de 2008 com a publicação do Despacho n.º 9915/2008 de 4 de abril, teve como génese o procedimento concursal existente para os trabalhadores da Administração Pública.
Decorridos 8 anos sobre a publicação do citado diploma legal, e tendo presente que um corpo de bombeiros não é uma unidade orgânica da Administração Pública, tem-se constatado a necessidade de encurtar os prazos dos referidos procedimentos concursais, previstos nos artigos 45.º a 47.º do Despacho n.º 9921/2015 de 1 de setembro, substituindo os dias úteis por dias "corridos", ou seja a contagem do prazo não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
O procedimento torna-se mais célere, menos burocratizado e sem dúvida mais apelativo à abertura de novos concursos.
Apenas se mantêm, nos termos da Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, os prazos em dias úteis para efeitos de audiência prévia de interessados (n.º 7 do artigo 45.º) e para efeitos de interposição de recurso (n.º 4 do artigo 47.º).
Considerou-se, também, ser necessário concentrar em dois períodos por ano (abril e outubro) todos os concursos para acesso na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e a chefe evitando a proliferação de vários concursos anuais com poucos candidatos e permitindo fazer uma melhor gestão e planificação da formação a ser realizada por esses elementos agrupando vários distritos. O comandante optará por um dos períodos para abertura desses concursos.
Foram ouvidos a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril determina-se:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o regulamento que estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 9921/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 1 de setembro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.
8 de maio de 2019. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.
ANEXO
Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista
CAPÍTULO I
Do objeto
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.
CAPÍTULO II
Parte geral
SECÇÃO I
Das funções
Artigo 2.º
Funções
1 - As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:
a) Função comando;
b) Função chefia;
c) Função estado-maior;
d) Função execução.
2 - Os bombeiros especialistas podem exercer as funções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 3.º
Função comando
1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.
2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.
3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;
d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.
4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:
a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;
b) Oficiais bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;
c) Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.
6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.
7 - As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 4.º
Função chefia
1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.
2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.
Artigo 5.º
Função estado-maior
A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.
Artigo 6.º
Função execução
1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.
2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e apoio a outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANEPC.
SECÇÃO II
Regime das carreiras
Artigo 7.º
Tipos de carreiras
O exercício de funções dos elementos a que se refere o artigo 1.º desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro, a carreira de bombeiro voluntário e a carreira de bombeiro especialista.
Artigo 8.º
Princípios de desenvolvimento das carreiras
O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos seguintes princípios:
a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;
b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro ativo;
c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos caraterísticos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;
d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;
e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 9.º
Direito de acesso na carreira
Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com o regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.
Artigo 10.º
Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria
Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.
Artigo 11.º
Tempo de serviço
Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros, bombeiros voluntários e bombeiros especialistas por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.
2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:
a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respetivo estágio de ingresso;
b) Nas promoções, à data do provimento, por ordem decrescente na classificação final do concurso de promoção.
3 - Quando se verificar empate na classificação do estágio de ingresso ou do concurso de promoção é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:
a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;
b) Mais tempo de serviço na carreira;
c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;
d) Mais idade.
4 - O bombeiro transferido de outro corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria, a antiguidade e o tempo de serviço que detinha no corpo de bombeiros de origem, aplicando-se em caso de empate o estipulado no número anterior.
SECÇÃO III
Regime da promoção
Artigo 13.º
Promoção
A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se por concurso.
Artigo 14.º
Promoção por concurso
1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data...
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