Despacho n.º 5080/2019

Data de publicação22 Maio 2019
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Despacho n.º 5080/2019

O regulamento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos foi recentemente alterado pelo Despacho n.º 9921/2015 de 1 de setembro.

O modelo adotado de tramitação do procedimento concursal, que já data de 2008 com a publicação do Despacho n.º 9915/2008 de 4 de abril, teve como génese o procedimento concursal existente para os trabalhadores da Administração Pública.

Decorridos 8 anos sobre a publicação do citado diploma legal, e tendo presente que um corpo de bombeiros não é uma unidade orgânica da Administração Pública, tem-se constatado a necessidade de encurtar os prazos dos referidos procedimentos concursais, previstos nos artigos 45.º a 47.º do Despacho n.º 9921/2015 de 1 de setembro, substituindo os dias úteis por dias "corridos", ou seja a contagem do prazo não se suspende aos sábados, domingos e feriados.

O procedimento torna-se mais célere, menos burocratizado e sem dúvida mais apelativo à abertura de novos concursos.

Apenas se mantêm, nos termos da Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, os prazos em dias úteis para efeitos de audiência prévia de interessados (n.º 7 do artigo 45.º) e para efeitos de interposição de recurso (n.º 4 do artigo 47.º).

Considerou-se, também, ser necessário concentrar em dois períodos por ano (abril e outubro) todos os concursos para acesso na carreira de oficial bombeiro e nas categorias de bombeiro de 1.ª e a chefe evitando a proliferação de vários concursos anuais com poucos candidatos e permitindo fazer uma melhor gestão e planificação da formação a ser realizada por esses elementos agrupando vários distritos. O comandante optará por um dos períodos para abertura desses concursos.

Foram ouvidos a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 5 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 35.º-A, todos do Decreto-Lei n.º 241/2007 de 21 de junho, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril determina-se:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o regulamento que estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho do Presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil n.º 9921/2015 de 31 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 170, de 1 de setembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

8 de maio de 2019. - O Presidente, Carlos Mourato Nunes, Tenente-General.

ANEXO

Regulamento das carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e bombeiro especialista

CAPÍTULO I

Do objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o desenvolvimento da carreira de oficial bombeiro em regime de voluntariado e das carreiras de bombeiro voluntário e bombeiro especialista do quadro ativo dos corpos de bombeiros voluntários e mistos.

CAPÍTULO II

Parte geral

SECÇÃO I

Das funções

Artigo 2.º

Funções

1 - As funções exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:

a) Função comando;

b) Função chefia;

c) Função estado-maior;

d) Função execução.

2 - Os bombeiros especialistas podem exercer as funções referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 3.º

Função comando

1 - A função comando traduz-se no exercício das atividades de organização, comando e coordenação, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.

2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missões atribuídas.

3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 3;

d) Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1.ª ou 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 4.

4 - O cargo de 2.º comandante é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros superiores ou principais - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros principais de 1.ª ou de 2.ª - corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.

5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:

a) Oficiais bombeiros principais ou de 1.ª - corpo de bombeiros Tipo 1;

b) Oficiais bombeiros principais, de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 2;

c) Oficiais bombeiros de 1.ª ou de 2.ª - corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4.

6 - Nas situações e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que não integrem a carreira de oficial bombeiro.

7 - As designações para os cargos da estrutura de comando carecem de homologação do diretor nacional de bombeiros da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 4.º

Função chefia

1 - A função chefia traduz-se no exercício das atividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.

2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funções atribuídas.

Artigo 5.º

Função estado-maior

A função estado-maior consiste na prestação de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações, diretivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparação e a tomada de decisão, e a supervisão da sua execução.

Artigo 6.º

Função execução

1 - A função execução traduz-se na realização das atividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a proteção e socorro das populações, a segurança do património e a defesa do ambiente.

2 - Na função execução incluem-se as atividades que abrangem, designadamente, as áreas de formação profissional, instrução e treino, administrativa, logística, e apoio a outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

3 - Integram-se, também, nesta função as atividades de docência e de investigação em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANEPC.

SECÇÃO II

Regime das carreiras

Artigo 7.º

Tipos de carreiras

O exercício de funções dos elementos a que se refere o artigo 1.º desenvolve-se por categorias que integram, respetivamente, a carreira de oficial bombeiro, a carreira de bombeiro voluntário e a carreira de bombeiro especialista.

Artigo 8.º

Princípios de desenvolvimento das carreiras

O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro ativo orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Do primado da valorização do bombeiro - valorização da formação e treino, conducentes à dedicação e disponibilidade permanentes para a missão;

b) Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro ativo;

c) Do profissionalismo - competência e responsabilidade na ação, que exige formação e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padrões éticos e deontológicos caraterísticos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funções com eficiência;

d) Da igualdade de oportunidades - perspetivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formação e acesso;

e) Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

Artigo 9.º

Direito de acesso na carreira

Os elementos da carreira de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro ativo, têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respetiva carreira, segundo as aptidões, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com o regime de promoção e as vagas existentes nos respetivos quadros de pessoal.

Artigo 10.º

Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria

Conta-se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situação de atividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respetivamente.

Artigo 11.º

Tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço, o prestado na situação de atividade no quadro, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, na sua redação atual.

Artigo 12.º

Listas de antiguidade

1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros, bombeiros voluntários e bombeiros especialistas por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.

2 - A inscrição nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:

a) No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificação no respetivo estágio de ingresso;

b) Nas promoções, à data do provimento, por ordem decrescente na classificação final do concurso de promoção.

3 - Quando se verificar empate na classificação do estágio de ingresso ou do concurso de promoção é considerado mais antigo o que detiver, em primeiro lugar:

a) Mais tempo de serviço na categoria anterior;

b) Mais tempo de serviço na carreira;

c) Mais tempo de serviço no corpo de bombeiros;

d) Mais idade.

4 - O bombeiro transferido de outro corpo de bombeiros é inscrito na lista de antiguidade com a categoria, a antiguidade e o tempo de serviço que detinha no corpo de bombeiros de origem, aplicando-se em caso de empate o estipulado no número anterior.

SECÇÃO III

Regime da promoção

Artigo 13.º

Promoção

A promoção consiste na mudança de categoria para a categoria seguinte da respetiva carreira e opera-se por concurso.

Artigo 14.º

Promoção por concurso

1 - A promoção por concurso consiste no acesso, à vaga da categoria imediata, do candidato selecionado, nos termos do presente diploma, de entre os que satisfazem os requisitos gerais de admissibilidade, à data...

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