Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho de 2007

Decreto-Lei n.o 247/2007

de 27 de Junho

Os grandes desastres que se têm verificado um pouco por todo o mundo têm vindo a promover uma ampla discussáo sobre a existência, em cada um dos países, de estruturas de resposta devidamente preparadas e articuladas.

Em quase todas as situaçóes, seja em grandes acidentes provados pelo terrorismo internacional, decorrentes da acçáo da natureza ou resultantes da actividade económica e dos movimentos populacionais, conclui-se que os países se encontram insuficientemente dotados.

Uma das constataçóes mais relevantes e ao mesmo tempo mais preocupante é a escassa articulaçáo entre forças ou serviços de segurança e estruturas ou serviços de protecçáo e socorro.

Em Portugal, o socorro às populaçóes assenta nos corpos de bombeiros e assim continuará a ser mesmo que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores ou o grupo de intervençáo de protecçáo e socorro que colaboram no âmbito da primeira intervençáo em incêndios florestais, ou se venham a formar mais agentes e constituam outras forças.

Os corpos de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, sáo, portanto, a base para uma resposta ao nível local e, articuladamente e sob um comando único, ao nível distrital ou nacional.

Com o presente instrumento legislativo pretende concretizar-se uma profunda mudança ao nível da estruturaçáo dos corpos de bombeiros e da sua articulaçáo operacional. Promove-se uma reduçáo do número de quadros e definem-se as bases da actividade operacional.

Os bombeiros voluntários passam a ser inseridos em duas carreiras, a carreira de oficial-bombeiro, que vem suprir uma grave lacuna no âmbito da incorporaçáo de técnicos de nível superior, e a carreira de bombeiro.

A mudança dos critérios de escolha dos comandos e a definiçáo das densidades tendo em conta a realidade de cada corpo é uma das inovaçóes mais significativas que se propóem.

Com este decreto-lei permite-se a criaçáo das equipas permanentes de intervençáo, que o Programa do Governo contempla, e abrem-se as portas para a criaçáo de forças conjuntas e de forças especiais de intervençáo.

Finalmente, é muito significativa a consagraçáo de um sistema de avaliaçáo e de recenseamento que servirá à atribuiçáo dos direitos e regalias previstos no regime jurídico dos bombeiros portugueses.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e a Associaçáo Nacional de Freguesias, e, a título facultativo, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associaçáo Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociaçáo e participaçáo dos trabalhadores da Administraçáo Pública, nos termos da Lei n.o 23/98, de 16 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei define o regime jurídico aplicável à constituiçáo, organizaçáo, funcionamento e extinçáo dos corpos de bombeiros, no território continental.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

  1. «Área de actuaçáo» a área geográfica predefinida, na qual um corpo de bombeiros opera regularmente e ou é responsável pela primeira intervençáo; b) «Bombeiro» o indivíduo que, integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros, tem por actividade cumprir as missóes do corpo de bombeiros, nomeadamente a protecçáo de vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevençáo e extinçáo de incêndios, o socorro de feridos, doentes ou náufragos e a prestaçáo de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislaçáo aplicável; c) «Corpo de bombeiros» a unidade operacional, oficialmente homologada e tecnicamente organizada, preparada e equipada para o cabal exercício das missóes atribuídas pelo presente decreto-lei e demais legislaçáo aplicável; d) «Entidade detentora de corpo de bombeiros» a entidade pública ou privada que cria, detém e mantém em actividade um corpo de bombeiros com observância do disposto no presente decreto-lei e demais legislaçáo aplicável; e) «Unidade de comando» o princípio de organizaçáo dos corpos de bombeiros que determina que todos os seus elementos actuam sob um comando hierarquizado único.

    Artigo 3.o

    Missáo dos corpos de bombeiros

    1 - Constitui missáo dos corpos de bombeiros:

  2. A prevençáo e o combate a incêndios; b) O socorro às populaçóes, em caso de incêndios, inundaçóes, desabamentos e, de um modo geral, em todos os acidentes; c) O socorro a náufragos e buscas subaquáticas; d) O socorro e transporte de acidentados e doentes, incluindo a urgência pré-hospitalar, no âmbito do sistema integrado de emergência médica;

  3. A emissáo, nos termos da lei, de pareceres técnicos em matéria de prevençáo e segurança contra riscos de incêndio e outros sinistros; f) A participaçáo em outras actividades de protecçáo civil, no âmbito do exercício das funçóes específicas que lhes forem cometidas; g) O exercício de actividades de formaçáo e sensibilizaçáo, com especial incidência para a prevençáo do risco de incêndio e acidentes junto das populaçóes; h) A participaçáo em outras acçóes e o exercício de outras actividades, para as quais estejam tecnicamente preparados e se enquadrem nos seus fins específicos e nos fins das respectivas entidades detentoras; i) A prestaçáo de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislaçáo aplicável.

    2 - O exercício da actividade definida nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior é exclusivo dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecçáo civil.CAPÍTULO II

    Criaçáo e extinçáo, área de actuaçáo e tutela

    SECçÁO I Criaçáo e extinçáo, área de actuaçáo e tutela

    Artigo 4.o

    Criaçáo e extinçáo de corpos de bombeiros

    1 - A criaçáo de corpos de bombeiros pode ser promovida pelas seguintes entidades:

  4. Municípios; b) Associaçóes humanitárias de bombeiros; c) Outras pessoas colectivas privadas que pretendam criar corpos privativos de bombeiros.

    2 - O processo de extinçáo de corpos de bombeiros deve ser promovido pelas entidades suas detentoras ou pela Autoridade Nacional de Protecçáo Civil (ANPC), ouvida a entidade detentora.

    3 - A criaçáo e extinçáo dos corpos de bombeiros devem resultar de uma ponderaçáo técnica dos riscos, dos tempos de actuaçáo na área a proteger e das condiçóes humanas, técnicas e operacionais disponíveis nos corpos de bombeiros existentes e sua articulaçáo na correspondente área municipal.

    4 - A criaçáo e a extinçáo de corpos de bombeiros voluntários, mistos e profissionais dependem de homo-logaçáo da ANPC.

    5 - A criaçáo e extinçáo de corpos de bombeiros voluntários ou mistos, da iniciativa de associaçóes humanitárias de bombeiros, sáo precedidas de parecer das seguintes entidades:

  5. Câmara municipal da área de actuaçáo do corpo de bombeiros; b) Juntas de freguesia da área a proteger; c) Liga dos...

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