Despacho n.º 9915/2008, de 04 de Abril de 2008
Despacho n. 9915/2008
No âmbito da reforma do sistema de protecçáo e socorro, o Decreto-Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, veio reestruturar as carreiras dos bombeiros, estabelecendo que a carreira de oficial bombeiro, nos corpos de bombeiros náo pertencentes ao município, e a carreira de bombeiro voluntário sáo definidas por regulamento da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.
Com o presente despacho vem regulamentar -se o desenvolvimento das carreiras referidas, fixando -se os princípios, critérios e procedimentos, relativos à organizaçáo e execuçáo do processo de progressáo nas carreiras, designadamente, nas suas fases de ingresso e de acesso.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.
Assim, Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto no n. 3 do artigo 34 e no n. 4 do artigo 35, ambos do Decreto -Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, determina -se:
1 - É aprovado o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, adiante designado abreviadamente de Regulamento de Carreiras, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - O Regulamento de Carreiras pode ser implementado progressivamente até 31 de Dezembro de 2008, com fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros.
3 - O Regulamento de Carreiras entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicaçáo.
12 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.
Homologado em 14 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado da Protecçáo Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.
ANEXO AO DESPACHO N. 19 -P/2008
Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário
CAPÍTULO I
Do objecto
Artigo 1
Objecto
O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro activo, nos corpos de bombeiros náo pertencentes ao município.
CAPÍTULO II Parte geral
SECÇÁO I Das funçóes
Artigo 2
Funçóes
As funçóes exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:
-
Funçáo comando;
-
Funçáo chefia;
-
Funçáo estado -maior;
-
Funçáo execuçáo.Artigo 3
Funçáo comando
1 - A funçáo comando traduz -se no exercício das actividades de organizaçáo, comando e coordenaçáo, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.
2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missóes atribuídas.
3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:
-
Oficiais bombeiros superiores - Corpo de bombeiros Tipo 1;
-
Oficias bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 2;
-
Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 3;
-
Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1ª ou 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 4;
4 - O cargo de 2 comandante é provido, preferencialmente, de entre:
-
Oficiais bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 1;
-
Oficias bombeiros principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 2; c) Oficiais bombeiros principais de 1ª ou de 2ª - Corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;
5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:
-
Oficiais bombeiros principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 1;
-
Oficias bombeiros principais, de 1ª ou de 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;
-
Oficiais bombeiros de 1ª e de 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;
6 - Nas situaçóes e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 32 do Decreto -Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que náo integrem a carreira de oficial bombeiro.
7 - As nomeaçóes para os cargos da estrutura de comando carecem de homologaçáo do director nacional de bombeiros da ANPC.
Artigo 4
Funçáo chefia
1 - A funçáo chefia traduz -se no exercício das actividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.
2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funçóes atribuídas.
Artigo 5
Funçáo estado -maior
A funçáo estado -maior consiste na prestaçáo de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz -se, designadamente, na elaboraçáo de estudos, informaçóes, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparaçáo e a tomada de decisáo, e a supervisáo da sua execuçáo.
Artigo 6
Funçáo execuçáo
1 - A funçáo execuçáo traduz -se na realizaçáo das actividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a protecçáo e socorro das populaçóes, a segurança do património e a defesa do ambiente.
2 - Na funçáo execuçáo incluem -se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formaçáo profissional, instruçáo e treino, administrativa, logística, e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.
3 - Integram -se, também, nesta funçáo as actividades de docência e de investigaçáo em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANPC.
SECÇÁO II Regime das carreiras Artigo 7
Tipos de carreiras
O desempenho de cargos e o exercício de funçóes nos corpos de bombeiros mistos náo pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros
voluntários, desenvolve -se por categorias que integram, respectivamente, a carreira de oficial bombeiro e a carreira de bombeiro voluntário.
Artigo 8
Princípios de desenvolvimento das carreiras
O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro activo orienta -se pelos seguintes princípios:
-
Do primado da valorizaçáo do bombeiro - valorizaçáo da formaçáo e treino, conducentes à dedicaçáo e disponibilidade permanentes para a missáo;
-
Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro activo;
-
Do profissionalismo - competência e responsabilidade na acçáo, que exige formaçáo e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padróes éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funçóes com eficiência;
-
Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formaçáo e acesso;
-
Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.
Artigo 9
Direito de acesso na carreira
Os elementos do quadro activo têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respectiva carreira, segundo as aptidóes, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoçáo e as vagas existentes nos respectivos quadros de pessoal.
Artigo 10
Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria
Conta -se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situaçáo de actividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respectivamente.
Artigo 11
Tempo de serviço
Conta -se como tempo de serviço, o prestado na situaçáo de actividade no quadro, nos termos previstos no n. 2 do artigo 11 do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho.
Artigo 12
Listas de antiguidade
1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros e bombeiros, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.
2 - A inscriçáo nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:
-
No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificaçáo no respectivo estágio de ingresso;
-
Nas promoçóes por antiguidade ou concurso, à data do provimento.
3 - Quando se verificar empate, é considerado...
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