Despacho n.º 9915/2008, de 04 de Abril de 2008

Despacho n. 9915/2008

No âmbito da reforma do sistema de protecçáo e socorro, o Decreto-Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, veio reestruturar as carreiras dos bombeiros, estabelecendo que a carreira de oficial bombeiro, nos corpos de bombeiros náo pertencentes ao município, e a carreira de bombeiro voluntário sáo definidas por regulamento da Autoridade Nacional de Protecçáo Civil.

Com o presente despacho vem regulamentar -se o desenvolvimento das carreiras referidas, fixando -se os princípios, critérios e procedimentos, relativos à organizaçáo e execuçáo do processo de progressáo nas carreiras, designadamente, nas suas fases de ingresso e de acesso.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Bombeiros.

Assim, Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 10 do Decreto -Lei n. 75/2007, de 29 de Março, conjugado com o disposto no n. 3 do artigo 34 e no n. 4 do artigo 35, ambos do Decreto -Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, determina -se:

1 - É aprovado o Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário, adiante designado abreviadamente de Regulamento de Carreiras, anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - O Regulamento de Carreiras pode ser implementado progressivamente até 31 de Dezembro de 2008, com fundamento nas especificidades de cada corpo de bombeiros.

3 - O Regulamento de Carreiras entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicaçáo.

12 de Fevereiro de 2008. - O Presidente, Arnaldo José Ribeiro da Cruz.

Homologado em 14 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado da Protecçáo Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros.

ANEXO AO DESPACHO N. 19 -P/2008

Regulamento das Carreiras de Oficial Bombeiro e de Bombeiro Voluntário

CAPÍTULO I

Do objecto

Artigo 1

Objecto

O presente regulamento regula o desenvolvimento das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, do quadro activo, nos corpos de bombeiros náo pertencentes ao município.

CAPÍTULO II Parte geral

SECÇÁO I Das funçóes

Artigo 2

Funçóes

As funçóes exercidas pelos elementos das carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário podem assumir as seguintes tipologias:

  1. Funçáo comando;

  2. Funçáo chefia;

  3. Funçáo estado -maior;

  4. Funçáo execuçáo.Artigo 3

    Funçáo comando

    1 - A funçáo comando traduz -se no exercício das actividades de organizaçáo, comando e coordenaçáo, inerentes aos cargos da estrutura de comando do corpo de bombeiros.

    2 - O comandante é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como as unidades subordinadas cumprem as missóes atribuídas.

    3 - O cargo de comandante é provido, preferencialmente, de entre:

  5. Oficiais bombeiros superiores - Corpo de bombeiros Tipo 1;

  6. Oficias bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 2;

  7. Oficiais bombeiros superiores, principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 3;

  8. Oficiais bombeiros superiores, principais, de 1ª ou 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 4;

    4 - O cargo de 2 comandante é provido, preferencialmente, de entre:

  9. Oficiais bombeiros superiores ou principais - Corpo de bombeiros Tipo 1;

  10. Oficias bombeiros principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 2; c) Oficiais bombeiros principais de 1ª ou de 2ª - Corpos de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;

    5 - O cargo de adjunto do comando é provido, preferencialmente, de entre:

  11. Oficiais bombeiros principais ou de 1ª - Corpo de bombeiros Tipo 1;

  12. Oficias bombeiros principais, de 1ª ou de 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 2;

  13. Oficiais bombeiros de 1ª e de 2ª - Corpo de bombeiros Tipo 3 e Tipo 4;

    6 - Nas situaçóes e termos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 32 do Decreto -Lei n. 241/2007, de 21 de Junho, os cargos da estrutura de comando podem ainda ser providos por elementos que náo integrem a carreira de oficial bombeiro.

    7 - As nomeaçóes para os cargos da estrutura de comando carecem de homologaçáo do director nacional de bombeiros da ANPC.

    Artigo 4

    Funçáo chefia

    1 - A funçáo chefia traduz -se no exercício das actividades inerentes aos cargos de chefia do corpo de bombeiros.

    2 - O chefe é o responsável, em todas as circunstâncias, pela forma como os subordinados executam as funçóes atribuídas.

    Artigo 5

    Funçáo estado -maior

    A funçáo estado -maior consiste na prestaçáo de apoio e assessoria ao comandante ou chefe e traduz -se, designadamente, na elaboraçáo de estudos, informaçóes, directivas, planos, ordens e propostas tendo em vista a preparaçáo e a tomada de decisáo, e a supervisáo da sua execuçáo.

    Artigo 6

    Funçáo execuçáo

    1 - A funçáo execuçáo traduz -se na realizaçáo das actividades cometidas aos bombeiros do corpo de bombeiros, tendo em vista a protecçáo e socorro das populaçóes, a segurança do património e a defesa do ambiente.

    2 - Na funçáo execuçáo incluem -se as actividades que abrangem, designadamente, as áreas de formaçáo profissional, instruçáo e treino, administrativa, logística, e outras de natureza científica, tecnológica e cultural.

    3 - Integram -se, também, nesta funçáo as actividades de docência e de investigaçáo em organismos de ensino protocolados ou tutelados pela ANPC.

    SECÇÁO II Regime das carreiras Artigo 7

    Tipos de carreiras

    O desempenho de cargos e o exercício de funçóes nos corpos de bombeiros mistos náo pertencentes aos municípios e nos corpos de bombeiros

    voluntários, desenvolve -se por categorias que integram, respectivamente, a carreira de oficial bombeiro e a carreira de bombeiro voluntário.

    Artigo 8

    Princípios de desenvolvimento das carreiras

    O desenvolvimento das carreiras dos elementos do quadro activo orienta -se pelos seguintes princípios:

  14. Do primado da valorizaçáo do bombeiro - valorizaçáo da formaçáo e treino, conducentes à dedicaçáo e disponibilidade permanentes para a missáo;

  15. Da universalidade - aplicabilidade a todos os bombeiros que voluntariamente ingressam no quadro activo;

  16. Do profissionalismo - competência e responsabilidade na acçáo, que exige formaçáo e conhecimentos científicos, técnicos e humanísticos, segundo padróes éticos e deontológicos característicos, suportados no dever de aperfeiçoamento contínuo, com vista ao exercício dos cargos e funçóes com eficiência;

  17. Da igualdade de oportunidades - perspectivas de carreira semelhantes nos vários domínios da formaçáo e acesso;

  18. Da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar.

    Artigo 9

    Direito de acesso na carreira

    Os elementos do quadro activo têm direito a aceder às categorias imediatas dentro da respectiva carreira, segundo as aptidóes, competência profissional e tempo de serviço que possuam, de acordo com as modalidades de promoçáo e as vagas existentes nos respectivos quadros de pessoal.

    Artigo 10

    Contagem do tempo de permanência na carreira e na categoria

    Conta -se como tempo de permanência na carreira e na categoria o tempo de serviço na situaçáo de actividade no quadro, a partir da data de ingresso na carreira e de acesso na categoria, respectivamente.

    Artigo 11

    Tempo de serviço

    Conta -se como tempo de serviço, o prestado na situaçáo de actividade no quadro, nos termos previstos no n. 2 do artigo 11 do Decreto -Lei n. 247/2007, de 27 de Junho.

    Artigo 12

    Listas de antiguidade

    1 - As listas de antiguidade correspondem ao ordenamento dos oficiais bombeiros e bombeiros, por ordem decrescente de antiguidade em cada categoria.

    2 - A inscriçáo nas listas de antiguidade em cada categoria corresponde:

  19. No ingresso, à data do provimento, por ordem decrescente de classificaçáo no respectivo estágio de ingresso;

  20. Nas promoçóes por antiguidade ou concurso, à data do provimento.

    3 - Quando se verificar empate, é considerado...

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