Despacho n.º 4759/2021

Data de publicação11 Maio 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade Nova de Lisboa - Faculdade de Ciências Sociais e Humanas

Despacho n.º 4759/2021

Sumário: Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

Considerando, por um lado, que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, determina, nos artigos 74.º e 75.º, que compete ao empregador público, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho e, por outro lado, que o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determina, no artigo 99.º, que o empregador pode elaborar regulamento interno sobre organização e disciplina do trabalho.

Considerando que esta matéria está atualmente estabelecida no Regulamento da assiduidade dos trabalhadores não docentes e não investigadores, aprovado em anexo ao Despacho n.º 14078/2015, de 9 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 30 de novembro.

Considerando que o referido Regulamento tem como âmbito de aplicação os trabalhadores não docentes e não investigadores vinculados por uma relação jurídica de emprego público.

Considerando que se torna necessário adequar a duração e organização do tempo de trabalho do pessoal não docente e não investigador da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH), com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime jurídico do seu vínculo contratual.

Considerando, desta forma, a importância da produção de um novo regulamento, adequado aos atuais regimes jurídicos e refletindo as diversas modalidades de horários e regimes de duração do trabalho, tendo igualmente em linha de conta a experiência adquirida na aplicação do regulamento em vigor.

Considerando que o início do procedimento foi publicitado no sítio institucional da NOVA FCSH, nos termos e para os efeitos do artigo 98.º do CPA.

Considerando que foram ouvidas as associações sindicais nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º da LTFP e do artigo 99.º do Código do Trabalho.

Considerando que foi promovida a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, tendo em conta o disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, considerando a autonomia administrativa da NOVA FCSH prevista nomeadamente nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro, e no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da NOVA FCSH, publicados em anexo ao Despacho n.º 9842/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de novembro, atendendo ao previsto no n.º 1 e nas alíneas z) e aa) do n.º 2 do artigo 19.º dos Estatutos da NOVA FCSH e ao abrigo dos artigos 74.º e 75.º da LTFP e do artigo 99.º do CT, aprovo o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, cujo texto publica-se em anexo ao presente despacho.

26 de abril de 2021. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo.

ANEXO

Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios e as regras em matéria de duração e organização do tempo de trabalho na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por NOVA FCSH.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal não docente e não investigador da NOVA FCSH, adiante designados por trabalhadores, com uma relação de trabalho subordinado, qualquer que seja a natureza e o regime jurídico do seu vínculo contratual.

2 - Por razões de serviço, devidamente fundamentadas, o Diretor da NOVA FCSH, por sua iniciativa ou sob proposta do superior hierárquico, pode autorizar a isenção temporária do cumprimento de disposições do presente regulamento a determinados trabalhadores.

CAPÍTULO II

Funcionamento e atendimento

Artigo 3.º

Período de funcionamento

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento dos serviços da NOVA FCSH decorre nos dias úteis, entre as 08h00 e as 20h00, e ao sábado, entre as 09h00 e as 13h00.

3 - Sempre que fundamentadamente e com o acordo dos trabalhadores envolvidos, excecionam-se do número anterior os serviços que, pela sua especificidade ou necessidades pontuais, funcionam em períodos diferentes dos indicados.

Artigo 4.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento é o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços da NOVA FCSH estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público de cada serviço é fixado pelo Diretor da NOVA FCSH.

3 - O Diretor da NOVA FCSH pode, por razões de serviço ou de gestão, alterar temporariamente o período de atendimento ao público.

4 - O período de atendimento de cada serviço deve ser afixado de modo visível ao público nos locais de trabalho e publicitado no site da internet da NOVA FCSH.

CAPÍTULO III

Duração dos períodos de trabalho

Artigo 5.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração do período normal de trabalho é de 35 horas por semana, sem prejuízo das exceções legalmente previstas.

2 - O período normal de trabalho diário tem, em regra, a duração de 7 horas, exceto nos casos em que o horário de trabalho fixado ou a modalidade de horário de trabalho determine um período médio diário diverso.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, à exceção do previsto no artigo 10.º, de modo a que o trabalhador não preste mais do que cinco horas de trabalho consecutivo.

4 - A pedido dos trabalhadores com deficiência, pode ser fixado pelo Diretor da NOVA FCSH mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista, sem exceder, no total, os limites estabelecidos pelo presente regulamento.

Artigo 6.º

Descanso semanal

1 - Os trabalhadores têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respetivamente.

2 - Por razões determinadas com a natureza e funcionamento do serviço, o dia de descanso complementar pode deixar de ser o sábado, podendo este dia de descanso complementar ser gozado, segundo opção do...

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