Despacho n.º 3478/2020

Data de publicação19 Março 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade do Minho - Reitoria

Despacho n.º 3478/2020

Sumário: Aprova o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Escola de Medicina da Universidade do Minho.

Nos termos da competência consignada no artigo 37.º, n.º 2, alínea s), dos Estatutos da Universidade do Minho, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, aprovo o Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas para a Escola de Medicina da Universidade do Minho e determino a respetiva publicação no Diário da República.

Anexo: Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas.

26 de fevereiro de 2020. - O Reitor, Professor Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.

Regulamento do Processo de Reconhecimento Específico ao Ciclo de Estudos Integrado do Mestrado em Medicina das Escolas Médicas Portuguesas

Preâmbulo

O presente regulamento assenta no disposto no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto em conjugação com a Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, tendo em conta a nova tramitação a que os processos de reconhecimento de habilitações estrangeiras obedecem em função da utilização da plataforma da DGES e da emissão da certidão final.

Considerando que:

a) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior (RJIES), e no desempenho da sua autonomia administrativa, as instituições de ensino superior públicas podem emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;

b) O n.º 3 do artigo 20.º do referido Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, e, bem assim a alínea c) do artigo 7.º da Portaria supracitada, preveem a possibilidade de aplicação de procedimentos de avaliação nos processos de reconhecimento específico;

c) Para os efeitos deste regulamento deve interpretar-se como "órgãos" aqueles sejam competentes por força de determinação legal e estatutária aplicável em cada Escola Médica. Também a nomeação do júri por despacho do órgão máximo da instituição de ensino superior, dependerá da decisão adotada em cada Universidade pelo órgão legal e estatutariamente competente;

d) O presente regulamento obedece ao princípio da adequação procedimental estabelecido no artigo 56.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA);

Tendo-se procedido à audiência dos interessados nos termos do artigo 100.º seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/20115, de 7 de janeiro, sob a égide de uma vontade consensualizada entre todas as Escolas Médicas Portuguesas de uniformização dos procedimentos, é aprovado o presente regulamento de acordo com as normas legais e estatutárias em vigor em cada Escola Médica.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto e da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro, regula o procedimento para obtenção de Reconhecimento Específico ao grau de Mestre em Medicina pelas Escolas Médicas Portuguesas (EMP).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Pode ser atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, aos quais é integralmente aplicável o Capítulo III do presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser ainda atribuído Reconhecimento Específico ao grau de mestre em Medicina das EMP aos graus de diferente natureza obtidos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros no âmbito de acordos bilaterais.

Artigo 3.º

Júri de reconhecimento específico

1 - Para efeitos de organização e acompanhamento dos procedimentos inerentes ao Reconhecimento Específico ao Mestrado Integrado em Medicina, doravante MIM, é nomeado um júri de Reconhecimento Específico para cada Escola Médica, por um período de três anos.

2 - O Júri de Reconhecimento Específico é constituído por um Presidente e dois vogais docentes com vínculo à Escola Médica em que decorre o processo de reconhecimento específico, conforme disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.

3 - O Júri de Reconhecimento Específico tem as seguintes atribuições:

a) Analisar os pedidos de Reconhecimento Específico rececionados pela Escola Médica e pronunciar-se de acordo com o definido nos artigos 2.º e 6.º do presente regulamento;

b) Analisar os Trabalhos Finais de Mestrado Integrado ou equivalente entregues pelos candidatos e identificar os docentes da Escola Médica a propor ao Conselho Científico para membros de júri de cada candidato;

c) De posse das pautas de avaliação da Prova de Competências em Comunicação Básica, quando aplicável, Exame Escrito, Prova Prática/Clínica e Trabalho Final, proceder ao cálculo da Nota Final do Exame de Reconhecimento Específico de acordo com o artigo 12.º do presente regulamento e elaborar a ata de atribuição ou não atribuição do Reconhecimento Específico.

4 - Das reuniões do júri são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

CAPÍTULO II

Normas Comuns

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 - O processo administrativo da candidatura ao reconhecimento específico decorre nos termos da Portaria n.º 33/2019, de 25 de janeiro e de acordo com o enquadramento definido pelas respetivas universidades, densificado em Despacho dos Diretores das EMP.

2 - O pedido deve ser instruído com todos os documentos exigidos no artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Documentos exigidos para instrução de Candidatura

1 - Os candidatos devem submeter na plataforma da Direção Geral do Ensino Superior disponível on-line o pedido de Reconhecimento Específico com a seguinte documentação:

a) Cópia do Diploma ou de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento, autenticada pelas autoridades competentes para o efeito;

b) Cópia simples de documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira em que conste número de registo de grau ou diploma, no caso das instituições de ensino superior estrangeiras que disponham de registos centralizados passíveis de consulta pública através de identificador único;

c) Diploma ou certificado emitido pela instituição de ensino superior estrangeira, em versão original, comprovativo da titularidade do grau ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento;

d) Documento emitido pela instituição de ensino superior estrangeira onde constem as unidades curriculares em que o requerente obteve aprovação, e que conduziram à obtenção do grau ou diploma a que solicita reconhecimento, bem como os respetivos conteúdos programáticos, a duração dos estudos conducentes à obtenção do grau e a respetiva classificação final;

e) Cópia digital ou digitalizada da dissertação defendida ou do trabalho de projeto, do...

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