Despacho n.º 3070/2018
Data de publicação | 26 Março 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Gabinete do Ministro |
A Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos, nos termos da qual pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, para fins da segurança das pessoas e bens no âmbito florestal e melhoria das condições de prevenção e deteção de incêndios florestais, a instalação e a utilização pelas forças de segurança de sistemas de vigilância eletrónica.
Em face dos fins previstos no n.º 2 do artigo 15.º do referido diploma legal, a Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro, veio estabelecer os requisitos técnicos mínimos aplicáveis às câmaras fixas e portáteis utilizadas para a proteção florestal e deteção de incêndios, fixados na alínea d) do n.º 1 do seu anexo.
Verifica-se contudo que para prossecução dos fins dos sistemas de videovigilância florestal impõe-se uma densificação dos requisitos técnicos mínimos que os equipamentos deverão observar. A definição destes requisitos é essencial para garantir a adequação dos sistemas às necessidades operacionais, incrementando a eficácia da vigilância e deteção no âmbito do sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios, estruturado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
A definição destes requisitos é igualmente relevante no âmbito da elaboração dos procedimentos pré-contratuais e do financiamento destes projetos, concretamente com recurso aos programas comunitários.
A consolidação de uma rede nacional de videovigilância florestal é um dos objetivos da Estratégia Nacional de Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.
Assim, face ao anteriormente exposto, determino que os sistemas de videovigilância para a proteção florestal e deteção de incêndios cumpram os seguintes requisitos:
1 - Para efeitos da alínea d) do n.º 1 do anexo da Portaria n.º 372/2012, de 16 de novembro, as câmaras fixas e portáteis utilizadas para a proteção florestal e deteção de incêndios, devem ainda garantir as seguintes características:
a) Ter um alcance de pelo menos 15 km e uma amplitude de 360 graus, em full HD e com capacidade de zoom ótico (mínimo 15x), controlo remoto das câmaras, com imagem em modo noturno e modo térmico;
b) Capacidade de deteção automática de eventos, designadamente de deteção de fumo, incêndios e fontes de...
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