Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017
Coming into Force | 31 Outubro 2017 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 30 Outubro 2017 |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017
A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republica, define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.
Apesar deste enquadramento legislativo, os esforços preventivos estão dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, levando a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Apesar de constituir apenas a face mais visível, é no socorro que reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.
Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Neste sentido, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce». Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo reforço da participação das autarquias locais e do maior envolvimento dos cidadãos, estimulando a participação das populações e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.
Tendo em conta os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil, materializa-se a presente Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, a qual se constitui como um instrumento de orientação para a Administração Central e Local, no horizonte temporal de 2020. Pretende-se em articulação com os demais instrumentos, planos e programas de ação setoriais que contribuam para os mesmos fins, enfatizar a vertente preventiva da proteção civil como fator determinante para a atenuação das vulnerabilidades existentes e para o controlo do surgimento de novos elementos expostos a riscos coletivos.
A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva tem de saber beneficiar do insubstituível papel desempenhado pelos municípios e pelas freguesias, em virtude da sua especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades.
A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, assumindo-se como uma efetiva estratégia nacional para a redução do risco de catástrofes, demonstra o comprometimento nacional com as metas traçadas pelo Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, em particular no que respeita à governança para o risco e à capacitação das autoridades locais, enquanto pilares basilares à mudança de paradigma que se pretende fomentar. Esta Estratégia vai também ao encontro do principal objetivo SENDAI para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas [...], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência».
A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva define cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, designadamente:
a) Fortalecer a governança na gestão de riscos;
b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos;
c) Estabelecer estratégias para redução de riscos;
d) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos;
e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.
A implementação desta Estratégia será alvo de constante acompanhamento e monitorização, de forma a permitir aferir o grau de execução dos objetivos estabelecidos, bem como garantir a sua adequação sempre que se verifiquem alterações de contexto significativas que o justifiquem.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva que consta de anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Definir os seguintes objetivos estratégicos e respetivas áreas prioritárias:
a) Fortalecer a governança na gestão de riscos:
i) Governança - nível nacional;
ii) Governança - nível local;
b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos:
i) Avaliação de riscos;
ii) Avaliação de danos;
c) Estabelecer estratégias para a redução de riscos:
i) Ações de prevenção imaterial;
ii) Ações de prevenção estrutural;
d) Melhorar a preparação face à ocorrência do risco:
i) Sistemas de monitorização, alerta e aviso;
ii) Planeamento de emergência;
e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos:
i) Educação para o risco;
ii) Sensibilização e informação pública.
3 - Encarregar as Comissões de Proteção Civil de acompanhar e monitorizar, nos respetivos níveis nacional, distrital e municipal a implementação da presente Estratégia.
4 - Criar um Grupo de Coordenação encarregue da execução global da presente Estratégia, ao qual são conferidas as seguintes atribuições:
a) Assegurar a articulação e integração da presente Estratégia com outros instrumentos que contribuam para os mesmos fins;
b) Promover a articulação da implementação da Estratégia entre os diferentes níveis territoriais;
c) Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados;
d) Elaborar relatórios anuais de execução e avaliação;
e) Propor ao Governo eventuais alterações consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da Estratégia.
5 - Definir que o Grupo de Coordenação será constituído por:
a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, que coordena;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
e) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;
f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e da tecnologia;
g) Um representante designado pelo...
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