Portaria n.º 372/2012, de 16 de Novembro de 2012

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 372/2012 de 16 de novembro A prevenção da prática de crimes e a proteção de pessoas e bens constitui uma das funções essenciais do Estado para com os seus cidadãos.

Nesse sentido, o Governo assumiu como prioridade a adoção de políticas e medidas concre- tas que contribuam para fazer de Portugal um país mais seguro com o objetivo de reforçar a autoridade do Estado e a eficácia das forças de segurança.

Ao longo dos últimos anos a tipologia dos crimes, quer pelo crime em si, quer pelo método utilizado, tem vindo a sofrer transformações profundas, sendo que hoje está clara- mente mais organizado, complexo e sofisticado.

E isso não poderia deixar de apresentar consequências relevantes no quadro da segurança das pessoas e bens públicos ou privados.

Com vista à salvaguarda da segurança das pessoas e bens e à melhoria das condições de prevenção e repres- são do crime em locais públicos de utilização comum, a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo constitui uma ferramenta valiosa na dissuasão da prática de crimes que não deve ser desperdiçada, atendendo ao aumento do número de pedidos de instalação de sistemas de videovigilância por parte das autarquias e de outras entidades e organismos.

Assim, o recurso pelas forças e serviços de segurança à videovigilância, no espectro de finalidades a que se refere a lei, constitui uma mais -valia na execução das missões que lhes estão confiadas ao serviço da comunidade, me- lhorando, assim, a segurança coletiva.

Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39 -A/2005, de 29 de julho, pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de dezembro, e pela Lei n.º 9/2012, de 23 de fevereiro, que a republica, os requisitos técnicos mínimos das câmaras fixas são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). A autorização para a instalação de câmaras fixas inclui, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma legal, a utilização de câmaras portáteis.

Atenta a realidade destas, os princípios normativos de en- quadramento da matéria e o objeto desta portaria, e tendo em conta que se torna necessário identificar assim os requi- sitos técnicos mínimos deste equipamento, é estabelecida uma adequada identidade de soluções neste âmbito.

A CNPD emitiu os pareceres n. os 30/2012 e...

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