Lei n.º 9/2012, de 23 de Fevereiro de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 9/2012 de 23 de fevereiro Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 12.º da Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39 -A/2005, de 29 de julho, e pela Lei n.º 53 -A/2006, de 29 de dezem- bro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Proteção de instalações com interesse para a defesa e a segurança;

  4. Proteção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e prevenção da prática de factos qualifi- cados pela lei como crimes, em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. Prevenção de atos terroristas;

  7. Proteção florestal e deteção de incêndios flores- tais. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 — A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente. 2 — A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à segurança do tratamento dos dados recolhidos, bem como acerca das medidas especiais de segurança a imple- mentar adequadas a garantir os controlos de entrada nas instalações, dos suportes de dados, da inserção, da uti- lização, de acesso, da transmissão, da introdução e do transporte e, bem assim, do previsto no artigo 4.º, nos n. os 4 e 6 a 8 do artigo 7.º, e nos artigos 8.º a 10.º 3 — O parecer referido no número anterior é emi- tido no prazo de 60 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, prazo após o qual o parecer é considerado positivo. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — O disposto no n.º 1 é aplicável aos pedidos de renovação. 6 — O pedido de renovação apresentado até 30 dias antes de expirado o prazo de duração da autorização ou renovação e que não tenha sido decidido considera -se provisoriamente deferido, nos termos e limites antes definidos, até que seja proferida decisão. 7 — A CNPD pode, fundamentadamente, no quadro da emissão do parecer a que se refere o n.º 2:

  8. Formular recomendações tendo em vista assegurar as finalidades a que se refere o n.º 2, sujeitando a emis- são de parecer totalmente positivo à verificação da com- pletude do cumprimento das suas recomendações;

  9. Dispensar expressamente a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o res- peito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

    Artigo 4.º [...] 1 — Nos locais objeto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre as seguintes matérias:

  10. A existência e a localização das câmaras de vídeo;

  11. A finalidade da captação de imagens e sons;

  12. O responsável pelo tratamento dos dados recolhi- dos, perante quem os direitos de acesso e retificação podem ser exercidos. 2 — Os avisos a que se refere o número anterior são acompanhados de simbologia adequada, objeto de defi- nição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

    Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. O comprovativo de aprovação, de capacidade ou de garantia de financiamento da instalação do equipamento utilizado e das respetivas despesas de manutenção. 2 — A autorização de instalação pode também ser requerida pelo presidente da câmara, que pode promover previamente um processo de consulta pública, cabendo a instrução dos elementos referidos nas alíneas

  22. a

  23. do número anterior à força de segurança com jurisdição na respetiva área de observação, aplicando -se, quanto ao procedimento de decisão, o disposto no artigo 3.º 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — A duração máxima da autorização é de dois anos, suscetível de renovação por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invo- cados para a sua concessão ou da existência de novos fundamentos. 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — Os requisitos técnicos mínimos do equipamento referido na alínea

  29. do n.º 1 são objeto de definição por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvida a CNPD. Artigo 7.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É autorizada a utilização de câmaras de vídeo quando tal meio se mostre concretamente o mais ade- quado para a manutenção da segurança e ordem públicas e para a prevenção da prática de crimes, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — A verificação do disposto nos n. os 1, 2, 3 e 5 compete ao membro do Governo que tutela a força ou o...

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