Despacho N.º 308/2011 de 17 de Março
Considerando que, à semelhança do que acontecia na administração central através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, e com o objectivo de compensar os riscos inerentes ao exercício das funções de tesoureiro e outros funcionários que manuseassem ou tivessem à sua guarda, entre outros, valores monetários, foi aprovado e publicado a 20 de Julho de 1989 o Decreto Legislativo Regional n.º 7/1989/A, de 20 de Julho;
Considerando que o citado diploma regional veio atribuir o direito a abono para falhas a funcionários integrados na carreira de tesoureiro e outros funcionários ou agentes que não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;
Considerando, por outro lado, as recentes alterações legislativas em matéria de vinculação à função pública, designadamente as que foram introduzidas pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, pelo Decreto Legislativo Regional 26/2008/A, de 24 de Julho, que adapta à administração pública regional a citada Lei n.º 12-A/2008, e pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas;
Considerando portanto a necessidade de interpretar a legislação regional existente em matéria de abono para falhas no sentido de o seu âmbito subjectivo de aplicação não se circunscrever a funcionários e agentes, antes contemplando todos os trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica pública ao abrigo da qual exercem funções;
Considerando que RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P. integra, pela sua natureza jurídica, a administração regional indirecta;
Considerando que a mesma RIAC - Agência para a Modernização e Qualidade do Serviço ao Cidadão, I.P. possui trabalhadores que, exercendo funções de operadores dos respectivos Postos de Atendimento, manuseiam e têm à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;
Considerando que, nos termos do artigo n.º 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, o trabalhador em funções...
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