Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 26/2008/A

Adapta à administraçáo pública regional dos Açores a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro (estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas).

A Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, veio definir e regular os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, preceituando o seu n. 2 do artigo 3. que a sua adaptaçáo às Regióes Autónomas seja efectivada mediante decreto legislativo regional.

O presente diploma visa, pois, dar exequibilidade àquele normativo, procedendo a um conjunto de adaptaçóes que resultam da natureza e características próprias da estrutura organizativa da administraçáo regional dos Açores.

Nesse sentido, este diploma mantém os quadros regionais de ilha, regime instituído pelo Decreto Legislativo Regional n. 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacçáo atribuída pelo artigo 9. do Decreto Legislativo Regional n. 27/2007/A, de 10 de Dezembro, bem como o regime de mobilidade dos trabalhadores da administraçáo regional estabelecido no Decreto Legislativo Regional n. 29/2007/A,

4626 de 10 de Dezembro, e a bolsa de emprego público - Açores (BEP -Açores) previsto no Decreto Legislativo Regional n. 50/2006/A, de 12 de Dezembro, porque se consideram diplomas estruturantes da forma de organizaçáo da administraçáo pública regional, constituindo instrumentos privilegiados na gestáo dos recursos humanos, que urge adequar ao novo regime instituído.

Consagra, ainda, um conjunto de normas instrumentais que visam a intervençáo dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administraçáo Pública, no sentido de determinados procedimentos administrativos carecerem de prévia autorizaçáo, designadamente, em matérias de orçamentaçáo e gestáo das despesas com pessoal e no recrutamento de trabalhadores.

Por fim, estabelece algumas regras, de carácter transitório, designadamente as que se referem à manutençáo e conversáo da relaçáo jurídica de emprego público, à integraçáo nos quadros regionais de ilha dos trabalhadores em situaçáo de precariedade profissional e que vêm desempenhando funçóes correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, bem como à relevância do tempo de serviço, designadamente do período de congelamento das progressóes, para efeitos do primeiro reposicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funçóes públicas.

O presente diploma foi objecto de negociaçáo sindical nos termos da legislaçáo em vigor.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República e c) do n. 1 do artigo 31. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à administraçáo regional autónoma da Regiáo Autónoma dos Açores a Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculaçáo, de carreiras e de remuneraçóes dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, bem como a definiçáo do regime jurídico -funcional aplicável a cada modalidade de constituiçáo da relaçáo jurídica de emprego público.

2 - O presente diploma aplica -se também à Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, com as adaptaçóes impostas pela observância das correspondentes competências.

Artigo 2.

Quadros regionais de ilha e outros quadros de pessoal

1 - As referências a mapas de pessoal reportam -se, na Regiáo, aos quadros regionais de ilha aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n. 49/2006/A, de 11 de Dezembro, na redacçáo atribuída pelo artigo 9. do Decreto Legislativo Regional n. 27/2007/A, de 10...

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