Despacho n.º 2771/2017

Data de publicação03 Abril 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 2771/2017

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

8 de março de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, e de acordo com o Despacho n.º 13147/2016, de 2 de novembro, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), no uso das competências conferidas pelos estatutos da ESML, aprovou em 21 de dezembro de 2016 o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa, para os cursos de 1.º e 2.º ciclo da ESML.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras para o reingresso e de mudança de par instituição/curso:

a) Nos cursos de licenciatura em Música e de licenciatura em Tecnologias da Música, definindo as regras para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso;

b) Nos cursos de mestrado em Música e de mestrado em Ensino da definindo as regras para o regime de reingresso;

c) Os concursos a que se refere este regulamento são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 2.º

Validade

Os concursos a que se refere este regulamento são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos por um ou mais anos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 4.º

Condições para requerer reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESML no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido após, no mínimo, um ano de interrupção.

Artigo 5.º

Condições para requerer mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso para um determinado curso da ESML os estudantes que:

a) Tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído, e que demonstrem tratar-se de curso que ministra formação científica idêntica ou similar, conferindo competências adequadas ao ingresso e progressão no curso ao qual se candidatam;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído, e que demonstrem tratar-se de curso que ministra formação científica idêntica ou similar, conferindo competências adequadas ao ingresso e progressão no curso ao qual se candidatam;

c) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham nesses exames a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Para além de satisfazerem as condições do número anterior, terão também de obter aprovação nas provas específicas de seleção do concurso local de acesso à frequência desse curso na ESML.

3 - Compete ao Conselho Técnico Científico da ESML aferir o cumprimento dos requisitos exigidos nos números anteriores quanto aos cursos da sua área científica e aprovar o regime de creditações concedidas.

Artigo 6.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Data da realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 8.º

Estudantes que ingressam através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser...

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