Despacho n.º 13147/2016

Data de publicação02 Novembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa

Despacho n.º 13147/2016

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, ouvido o Conselho Permanente deste Instituto, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

19 de outubro de 2016. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso do Instituto Politécnico de Lisboa

As alterações introduzidas recentemente no âmbito do sistema de ensino superior justificam uma revisão das regras fixadas pelo Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho. Das alterações destacam-se a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2014, de 18 de março e as alterações ao sistema de creditação de formações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, que republica o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 81/2009, de 27 de outubro, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, bem como as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, relativas à articulação do processo de fixação de vagas. Por outro lado, no contexto atual de autonomia das instituições de ensino superior para fixar os planos de estudos dos seus cursos, o conceito de transferência vem perdendo aplicabilidade, pelo que se optou pela substituição dos regimes de transferência e de mudança de curso por um único regime denominado «mudança de par instituição/curso».

Nesse sentido, a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso, no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 - Este regulamento tem por base a Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, adiante todos genericamente designados por cursos.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Créditos» os créditos segundo os ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

b) «Escala de Classificação Portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;

c) «Regime geral de acesso» o regime de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei n.º 294-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

d) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

e) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual o estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

CAPÍTULO II

Reingresso

Artigo 4.º

Reingresso

Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 5.º

Condições para o reingresso

1 - Podem requerer o reingresso num par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos nesse par instituição/curso ou em par que o tenha antecedido;

b) Não tenham estado inscritos nesse par instituição/curso no ano letivo anterior àquele em que pretendem reingressar.

2 - Nos casos de anulação de matrícula/inscrição, caso o estudante pretenda prosseguir estudos no mesmo par instituição/curso, deve observar-se o regime de reingresso, sendo contabilizado para esse efeito, como ano de interrupção, o ano letivo em que ocorreu a anulação.

Artigo 6.º

Limitações quantitativas

O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - As regras de candidatura a reingresso são definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada unidade orgânica do IPL, através de regulamento, conforme previsto no artigo 27.º

2 - A candidatura é apresentada na unidade orgânica na qual o estudante esteve matriculado e inscrito.

3 - A candidatura será efetuada mediante as indicações dadas pela unidade orgânica, no que a métodos e prazos respeita, sendo imperiosamente acompanhada do pagamento das taxas e emolumentos devidos, previstos na Tabela de Emolumentos do IPL em vigor.

Artigo 8.º

Prazos

1 - O prazo de apresentação de candidatura, é fixado pelo Presidente/Diretor(a) da respetiva unidade...

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